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1137530-59.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1137530-59.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Kevin Willians Torres Silva - Vistos. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: DA PROCURAÇÃO A procuração deve estar atualizada e ser contemporânea à propositura da ação. Não se admitirá procuração firmada há mais de três meses da propositura da ação. (i) A parte autora deverá juntar procuração devida e pessoalmente assinada, não se admitindo a aposição de imagem da assinatura no documento; (ii) a assinatura digital avançada, aqui entendida como a "que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica", somente será admitida se aceita como válida entre as partes ou se acatada pela autoridade judicial, e desde que possua as seguintes características: a) estar associada ao signatário de maneira unívoca; b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (art. 4ª, inc. II, da Lei n. 14.063/2020). Caso a parte autora opte por este modelo de assinatura, deverá disponibilizar link contendo a íntegra do documento originalmente assinado, em formato pdf, eis que não é possível validar a assinatura digital após a sua inserção no sistema SAJ. DA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO a) Caso a parte autora esteja impugnando auto de infração, deverá incluir no polo passivo, obrigatoriamente, o ente autuador. b) Se o órgão estadual de trânsito (Detran), não for o órgão autuador da infração de trânsito impugnada e, não há impugnação da parte autora quanto a vícios e/ou nulidades de procedimento administrativo instaurado, o Departamento Estadual de Trânsito é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Ao Detran compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97. Eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial. c) Havendo litisconsórcio entre os demais entes públicos com a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP)/Companhia de Engenharia de Trânsito (CET), deve a parte autora excluí-la(s) do polo passivo, pois, na hipótese, a parte legítima é a CET, que passou a defender os autos da autoridade municipal de trânsito, independentemente da data em que praticados, mas desde que a ação tenha sido proposta a partir de 20/12/2023, com exceção da discussão a respeito da dupla notificação em multas aplicadas até dezembro de 2020 e já pagas, que continuam sob incumbência da PMSP. E, sendo a CET, sociedade de economia mista, parte legítima para responder às pretensões formuladas pela parte autora, este Juízo é absolutamente incompetente para julgar os pleitos a ela atinentes, devendo a parte autora emendar a inicial para excluir a PMSP/CET do polo passivo, bem como os pedidos respectivos. DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE Deverá a parte autora juntar aos autos, nos termos do art. 320, CPC. a) procuração, que deverá observar os termos do item supra. b) certidão de prontuário e consulta ao RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados; c) cópia do procedimento administrativo; d) Comprovante de apresentação de defesa/recurso, se houver. Esclarece-se que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira. O pedido de tutela de urgência somente será analisado após a realização da emenda ora determinada e deve estar devidamente fundamentado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei n. 12.153/2009. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: HUGO MEDICE FERREIRA DUTRA (OAB 535300/SP)

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