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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1137521-97.2026.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José de Lorenzo Isique - Vistos. Nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 862/2023 e 951/2023, bem como das alterações introduzidas pela Lei nº 17.785/23 à Lei nº 11.608/03, a parte credora deverá, ao protocolar o incidente de cumprimento de sentença, comprovar o adiantamento das custas processuais no valor correspondente a 2% do montante a ser executado. Essa comprovação é condição para o prosseguimento do feito e deve conter a indicação expressa da base de cálculo utilizada para o recolhimento, observadas eventuais hipóteses de isenção ou dispensa por decisão judicial. Caso a taxa não tenha sido incluída no cálculo anterior, poderá ser apresentado novo cálculo, nele incorporando o valor devido a título de adiantamento das custas. Demais orientações podem ser obtidas através do link: https://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Assim, providencie a exequente o recolhimento complementar das custas. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, providencie a serventia o cancelamento do presente incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB 453595/SP)
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