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1137520-65.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 9ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1137520-65.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: SANDRA MARA BELO CONSTANCIO FARIA ADVOGADO(A): NARA PATRICIA DA SILVA (OAB MG109936) ATO ORDINATÓRIO Vista para juntar o pagamento e guia das custas referente DILIGÊNCIA DO Oficial de Justiça para expedição e cumprimento de mandado.

  2. Intimação

    TJMG · 9ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1137520-65.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: SANDRA MARA BELO CONSTANCIO FARIA ADVOGADO(A): NARA PATRICIA DA SILVA (OAB MG109936) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de curatela com pedido de concessão de curatela provisória, proposta por SANDRA MARA BELO CONSTANCIO FARIA, em face de MARIA DO CARMO VELOZO, com fundamento na alegação de que esta, por motivo de diagnóstico de síndrome demencial com componente vascular (CID F01), encontra-se impossibilitada de gerir, por si, os atos da vida civil. Tendo em vista o recolhimento das custas processuais, conforme comprovante de evento 18.3, presume-se a opção da parte autora pelo prosseguimento do feito sem a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Nos termos do parecer ministerial de (12.1), postergo à análise do pedido de tutela de urgência para após a conclusão do estudo social. Designo audiência de entrevista, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 09/12/2026, às 13h15min. Faculto às partes e aos respectivos procuradores a participação no ato por videoconferência. Caso optem pela modalidade virtual, deverão, no prazo de cinco dias, informar expressamente essa preferência e fornecer os dados necessários ao encaminhamento do link de acesso, especialmente endereço eletrônico e número de telefone para contato. A ausência de manifestação no prazo assinalado implicará a realização da audiência de forma presencial. Os participantes que optarem pela modalidade virtual deverão dispor de equipamento com acesso à internet, câmera e áudio em adequado funcionamento, bem como permanecer, durante todo o ato, em ambiente apropriado, livre de interferências ou interrupções, de modo a assegurar a regularidade e a fidedignidade da audiência. INTIME-SE a parte curatelanda para comparecer a audiência e CITE-SE para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). No ato do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá aferir se a parte requerida tem condições de receber citação, compreendendo seu conteúdo, e também se tem condições de constituir advogado. Decorrido o prazo sem manifestação, NOMEIO Defensor Público atuante nesta serventia como curador especial da parte curatelanda. INTIME-O para apresentar defesa, nas conformidades da lei. Deverá ser intimado também da audiência designada. DEMAIS DELIBERAÇÕES Procedida a citação e habilitado o curador especial e/ou advogado constituído pela parte ré, desde já, determinada a realização de perícia médica. Para tal, NOMEIO o Dr. Diogo dos Reis Abreu, médico, perito judicial, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. À secretaria para proceder o cadastro da nomeação. As partes, no prazo comum de 15 (quinze dias), poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, o perito deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Saliento que os honorários deverão ser antecipados pela parte autora, nos termos do artigo 82, § 1º do CPC, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito. Havendo escusa, retornem os autos para nova nomeação de perito. Com a proposta, dê-se vista às partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Após a comprovação do depósito judicial pela parte autora, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Juntado o laudo e não havendo impugnação, determino, desde já, a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. Ademais, desde já, DETERMINO a realização do estudo técnico. Para tanto, ante ao previsto no artigo 99 do Provimento Nº 369/2019, nomeio Mônica Abranches Fernandes, perita assistente social cadastrado no Banco de Perito do TJMG, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. À secretaria para as providências e proceder o cadastro da nomeação. As partes, no prazo comum de 15 (quinze dias), poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, o perito deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Saliento que os honorários deverão ser antecipados pela parte autora, nos termos do artigo 82, § 1º do CPC, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito. Havendo escusa, retornem os autos para nova nomeação de perito. Com a proposta, dê-se vista às partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Após a comprovação do depósito judicial pela parte autora, intime-se a perita para iniciar os trabalhos. Juntado o laudo e não havendo impugnação, determino, desde já, a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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