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TJSP · Núcleo 4.0 - Medicamentos SUS - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Pedido de Medicamentos – Sistema Único de Saúde - SUS
Processo 1137318-38.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Viviane Rodrigues Menegazz - Vistos. A autora portadora de neoplasia maligna de mama metastática, com indicação expressa de tratamento com Ribociclibe (Kisqali), fármaco já incorporado ao Sistema Único de Saúde para a hipótese clínica retratada nos autos, com o custo de R$ 194.123,58. I . PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE MEDICAMENTOS E LIMINAR: Requisito Cumprimento Fls. Valor anual e competência estadual sim 47 Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento Sim - falta assinar procuração 27/31 Recusa Administrativa sim 34 e 35 Relatório médico detalhado e pedido médico Apenas receita - trazer o relatório completo, com histórico 35 Parecer NATJUS não situação do medicamento na CONITEC incorporado II. FUNDAMENTOS: A fixação da competência decorre de critérios estabelecidos nos temos 106 STJ, 500 STF e 1234 STF; são de competência da Justiça Estadual os medicamentos com valor inferior a 210 salários mínimos, com registro na ANVISA e que não pertençam a grupo 1A; A incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito é requisito imposto pelo Recurso Repetitivo 106 STJ e convalidado pelo Tema 1234 STF; De acordo com o resultado do Tema 1234 STF, o juiz apenas poderá decidir com base na teoria dos motivos determinantes. Deste modo, a recusa hoje possui natureza jurídica de requisito de procedibilidade; não sendo juntada a recusa é caso de extinção sem apreciação do mérito; Conforme o Enunciado nº 119 da VII Jornada da Saúde de 2025: As demandas judiciais para obtenção de medicamentos já incorporados nas políticas públicas de saúde exigem a comprovação de solicitação administrativa prévia para a unidade de saúde e a observância do fluxo regulatório do Sistema Único de Saúde SUS, considerando-se razoável o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da solicitação formal, para o fornecimento do medicamento ao paciente pelo ente público, salvo justificativa técnica documentada que demonstre a impossibilidade de cumprimento nesse prazo. 4) O laudo deve conter necessariamente as seguintes informações: histórico de tratamento, tempo de uso dos medicamentos utilizados até a data do laudo, justificativa de por que os medicamentos não foram adequados, posologia do medicamento pleiteado, tempo de uso provável, justificativa da imprescindibilidade do medicamento. Tal requisito está no Tema 1234 STF e também no Enunciado nº 19: "As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado e/ou prontuário médico para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. Em se tratando de demanda cujo pleito seja de medicamento não incorporado, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025); o pedido médico atualizado é requisito essencial de procedibilidade. 5) Embora não seja requisito fundamental para o ajuizamento da ação, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. Assim, é conveniente para o autor juntar pareceres NATJUS de casos semelhantes, disponíveis nos acervos do TJSP, do CNJ ou de outros tribunais. Não havendo a juntada, o juiz irá pesquisar pareceres de casos semelhantes, porém não necessariamente os mais adequados ao caso do autor. 6) A situação do medicamento na CONITEC também será objeto de pesquisa pelo juiz, pois é essencial que se avalie se há ilegalidade no ato de não apreciação/rejeição do pedido de incorporação pela CONITEC. Com base no Decreto 7.646/2011, a não incorporação de um medicamento ao SUS pode ser fundamentada em alguns pontos principais: Falta de Evidência Científica; Desvantagem Econômica e Orçamentária; Relação Custo-Efetividade; Impacto no Orçamento; Irregularidades no Processo Administrativo: O processo é burocrático e exige uma série de documentos e informações. Se houver falhas formais, o pedido pode ser indeferido logo no início; falta de Documentos; a falta de amostras do produto ou a não apresentação do preço fixado pela CMED também são motivos para a não incorporação; outras Situações, como por exemplo, uso Experimental.Caso o autor não apresente a impugnação ao ato da CONITEC, deverá emendar sua inicial e apresentar os fundamentos pelos quais está impugnando o ato de não incorporação. A decisão judicial de deferimento da liminar e da sentença são baseadas na teoria dos motivos determinantes, por isso a informação é crucial para o eventual acolhimento do pedido do autor. III. DETERMINAÇÕES: Valor da causa: Corrigir o valor da causa para R$ 194.123,58. Fazer as anotações necessárias para o correto encaminhamento recursal. Gratuidade: Anote-se a gratuidade. Competência: corrijo de ofício o polo passivo, para que passe a constar apenas Estado de São Paulo. Deverá a autora ainda apresentar procuração assinada, em 48 horas. Anote-se. IV. APRECIAÇÃO DA LIMINAR: Verifica-se, em análise perfunctória própria desta fase processual, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da documentação médica apresentada, que demonstra ser a autora portadora de neoplasia maligna de mama metastática, com indicação expressa de tratamento com Ribociclibe (Kisqali), fármaco já incorporado ao Sistema Único de Saúde para a hipótese clínica retratada nos autos, conforme reconhecido pela Portaria SCTIE/MS nº 73/2021. Consta, ainda, informação cartorária de que o medicamento é compatível com o protocolo clínico aplicável e já integra política pública de saúde regularmente instituída pelo SUS. A negativa administrativa, ou a ausência de fornecimento efetivo do medicamento, não se mostra juridicamente sustentável diante dos próprios fundamentos adotados pela Administração Pública. Pela teoria dos motivos determinantes, o ato administrativo vincula-se às razões que lhe serviram de suporte. No caso, a própria Administração reconheceu que o tratamento oncológico e os medicamentos correlatos devem ser disponibilizados no âmbito da rede especializada CACON/UNACON, não sendo admissível que a paciente, já inserida em serviço público especializado, permaneça sem acesso ao tratamento prescrito em razão de entraves burocráticos ou de indefinições internas acerca do fluxo de dispensação. A motivação apresentada pelo ente público, portanto, longe de justificar a negativa, evidencia a existência da obrigação estatal de assegurar o tratamento integral da autora. Também se mostra desnecessária, neste momento processual, a elaboração de parecer técnico pelo NATJUS como condição para apreciação da tutela de urgência. Isso porque a controvérsia não envolve medicamento experimental, sem registro sanitário ou não incorporado ao SUS. Ao contrário, trata-se de tecnologia já incorporada à política pública de saúde, com indicação compatível com o quadro clínico da autora, circunstância que reduz significativamente a necessidade de dilação técnica prévia para aferição de eficácia, segurança ou custo-efetividade, já examinadas pelos órgãos competentes por ocasião da incorporação ao sistema público. A urgência decorrente da necessidade de continuidade do tratamento oncológico recomenda, portanto, a imediata apreciação do pedido, sem prejuízo de ulterior produção probatória, se reputada necessária. O perigo de dano igualmente resta caracterizado, pois a interrupção ou atraso no fornecimento do medicamento prescrito possui potencial de comprometer a continuidade de tratamento destinado ao controle de doença grave e progressiva, havendo inclusive elementos documentais que indicam resposta terapêutica ao esquema já iniciado. Nessas circunstâncias, o risco decorrente da demora processual supera eventual ônus financeiro suportado pela Administração Pública, razão pela qual a tutela de urgência deve ser deferida. Dispositivo sugerido: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar aos réus que assegurem à autora o fornecimento do medicamento RIBOCICLIBE (KISQALI), na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis. Considerando tratar-se de medicamento já incorporado ao Sistema Único de Saúde para a patologia descrita nos autos, dispenso, por ora, a prévia elaboração de nota técnica pelo NATJUS, sem prejuízo de eventual consulta futura caso sobrevenha questão técnica relevante no curso da instrução. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que providencie desde já o cumprimento da liminar. Int. - ADV: ERIANE RIOS MATOS MENEGAZZ (OAB 285626/SP)
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