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TJSP · Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Processo 1137157-57.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO SAFRA S/A contra Patricia Aparecida Felix da Silva e outro, sendo que até o presente momento não foram encontrados bens suficientes para satisfação do débito. Às fls. 264, as partes foram instadas a se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou-se às fls. 270/273. É o relatório. FUNDAMENTO. O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. Conquanto não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado. Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do V. Acórdão de lavra do i. Desembargador Maurício Pessoa, nos autos do Processo nº 0002559-94.2005.8.26.0602, de todo semelhante ao presente: Em que pese a irresignação do apelante, o recurso não prospera. Há prescrição intercorrente! No caso, trata-se de execução cambial que tem como títulos executivos extrajudiciais quatro notas promissórias nos valores de R$ 353,38, cada uma, com datas de emissão em 21/01/2003. A execução fora ajuizada em 31 de janeiro de 2005 e, decorridos mais de 11 (onze!) anos, ainda não se localizou bens passíveis de penhora, embora a executada tenha sido citada em 18/05/2005 (fls. 34 vº). Nestes 11 (onze) anos o processo se resumiu às diversas expedições de ofícios para localização de bens da executada passíveis de penhora, arquivamentos e desarquivamentos do processado. Nada de útil se produziu que pudesse demonstrar a viabilidade do processo, qual seja, atingir a efetiva prestação jurisdicional. Estas condutas, inócuas e sem qualquer efetividade, evidenciam o desinteresse na condução do processo e eternizam sua existência violando o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) , tornando direitos patrimoniais prescritíveis em imprescritíveis, posto que postergam o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nem se alegue a inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos feitos ajuizados antes do Código de Processo Civil de 2015, tendo a questão sido decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência 001 (Recurso Especial nº 1.604.412-SC), fixando sobre o tema, as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Também é o entendimento desse E. TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Despesas condominiais vencidas desde março de 2003 até o trânsito em julgado ocorrido em abril de 2008 - Sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo a existência da prescrição intercorrente, tendo em vista que os autos foram arquivados em 18 de agosto de 2011, e só desarquivados por iniciativa do exequente em 23 de abril de 2019 - Apelação do exequente - Recurso provido, para afastar a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o prazo teria se reiniciado com a entrada em vigor do novo CPC, em março de 2016, nos termos do art. 1056 do mesmo Diploma, e em conformidade com o Entendimento exarado no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC - Interposição de recurso especial - Recurso provido, com determinação de que a questão da prescrição intercorrente seja reexaminada, à luz dos precedentes do C. STJ - Reexame do recurso que se faz em cumprimento da decisão superior - Prescrição intercorrente não configurada - Exegese do art. 1056 do CPC que não importa em fixação do termo inicial da prescrição intercorrente a partir do novo CPC, se o prazo havia se consumado ou iniciado na vigência da Lei anterior - Solução preconizada no próprio acórdão de julgamento do IAC - Prescrição que constitui tema de direito material, eminentemente, ainda que com repercussão processual - Prazo prescricional de despesas condominiais que é de cinco anos - Processo remetido ao arquivo por ausência de bens em 18 de agosto de 2011 - Suspensão que não pode ultrapassar o prazo de um ano - Retomada da contagem do prazo em agosto de 2012 - Processo desarquivado por iniciativa do exequente apenas em abril de 2019 - Desnecessidade de prévia intimação do exequente, salvo para manifestar-se sobre a própria prescrição intercorrente - Providência que foi tomada no caso concreto - Prescrição intercorrente configurada - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0050969-14.2003.8.26.0002; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) A prescrição no curso do processo segue o mesmo prazo para a pretensão de direito material vindicado. Nesses termos, o disposto no art. 206-A, com a redação final dada pela Lei 14.195/21: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015" (Código de Processo Civil). Convém salientar, a interpretação do art. 206-A em conjunto do art. 202 do Código Civil deixa claro, ainda, que a interrupção da prescrição da suspensão da prescrição, inclusive da prescrição intercorrente, pode ocorrer apenas uma vez no curso do processo. De outra parte, eventual suspensão processual não pode permanecer por lapso superior a 01 (um) ano, conforme preceituava o artigo 265, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 1973, com norma repetida pelo § 1º do atual art. 921. A questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência 001 (Recurso Especial nº 1.604.412-SC), extraindo-se do V. Acórdão, a desnecessidade de intimação pessoal para início da fluência do lapso, bastando intimar o credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Deve-se observar, por outro lado, a nova redação do art. 921, do Código de Processo Civil, trazida pela Lei 14.195/21, que, basicamente, incorporou as teses do REsp 1.340.553, do C. STJ, julgado em sede de repetitivos, à esfera Cível. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta dequalquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficoususpensa. A aplicabilidade doREsp1.340.553 à esfera cível foi explicitada pelo Legislador a partir da Lei 14.195/21, que inclusive deu nova redação aos parágrafos do art. 921, do CPC, para alinhar a norma ao precedente. Nesses termos, peço vênia para transcrever a justificativa à Emenda de Lavra do Deputado MarcoBertaiollique deu origem à nova redação do art. 921 do CPC: A prescrição é instituto jurídico vocacionado à necessária estabilização das relações sociais, e a uniformização entre o prazo da prescrição intercorrente e o da pretensão positiva gera maior previsibilidade e positiva a jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pela qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula nº 150). Os §§1º e 2º seguem a linha do quanto julgado no bojo do Recurso Especial Respnº 1.340.553-RS, a respeito de execuções fiscais, pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, em que se pacificou que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Informativo nº 635, de 9 de novembro de 2018). Os §§3º e 4º, no mesmo sentido, positivam entendimento sagrado no mesmo julgado, pelo qual a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. O §5º reflete, mutatis mutandis, a última tese fixada no referido julgado: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73,correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição Não há, assim, qualquer dúvida que de que os novos dispositivos devem ser interpretados em consonância com o repetitivo, de modo que a prescrição intercorrente passou a seraferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia do exequente. Assim, o entendimento anterior, no sentido de que qualquer peticionamento feito no interregno do prazo prescricional serviria para afastar a prescrição encontra-se, com a devida vênia, superado. Nesse sentido, aliás, o entendimento do E. Desembargador Processualista Gilson Delgado Miranda. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Cumprimento de sentença. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e aplicação de multa contratual. Prescrição intercorrente caracterizada. Prazo prescricional de regência trienal, na forma do artigo 206, § 3º, I do CC. Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Entendimento consolidado pelo STJ em julgamento proferido em Incidente de Assunção de Competência. Interrupção do prazo prescricional. Necessidade de efetiva constrição. Entendimento do STJ firmado pela sistemática dos recursos repetitivos. Extinção da execução. Decisão reformada. Impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. Inteligência do § 5º do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195, de 26-08-2021. Precedentes do STJ. Recurso provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2161686-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021) No caso, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou qualquer indicação de ato interruptivo ou elemento de distinção em relação à jurisprudência vinculante do C. Superior Tribunal de Justiça. Vale ressaltar, incabível renovar o prazo de suspensão, que só pode ser considerado uma vez.Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que determinou a suspensão da execução, mas não da prescrição. Suspensão da prescrição já consumada uma vez. Artigo 921 do CPC. Lei e aplicação dela não podem ser consideradas punição ao credor, que teve oportunidade de ampla busca de bens, inclusive com o auxílio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080821-25.2021.8.26.0000; Relator (a): Elói EstevãoTroly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) Nessas condições, verifica-se que, no caso, houve o ajuizamento da execução em 16/12/2021, isto é, há aproximadamente 5 anos. A ciência da primeira diligência infrutífera (aqui entendida também a que resultou bloqueio de valores ínfimos em relação ao debito exequendo) deu-se em 30/06/2022 (fls. 70), caracterizando, portanto, o termo inicial da prescrição intercorrente. Assim, ainda que decotado o prazo de um ano de suspensão pelo art. 921, III do CPC, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva (3 anos, art 70, da LUG, c/c art. 44, da Lei 10.931/04), sem o encontro de bens suficientes para penhora, sendo o processo, inclusive, arquivado (fls. 101). Apesar das diligências postuladas, não se verificou providência útil apta a dar ensejo à interrupção/suspensão da prescrição, já que todas as demais ou foram repetidas ou restaram infrutíferas (conforme fls. 130 e 257). Aliás, é importante destacar, de todo modo, que a prescrição intercorrente é causa objetiva, ou seja, em nada depende da diligência do credor, como, aliás, já era no REsp 1.340.553. Dessa forma, de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inc.V, do Código de Processo Civil. Além disso, o reconhecimento da prescrição intercorrente, que se diferencia da prescrição declarada a partir de exceção de pré-executividade manejada pela parte, isenta ambas as partes do pagamento de qualquer das verbas que posam onerá-las pelo litígio. Esta a disposição expressa do art. 921, § 5º, CPC, ao prever a ausência de ônus para ambas as partes. Assim, "por força do mencionado dispositivo (art. 921, § 5º, CPC), que detém aplicabilidade imediata por tratar-se de matéria processual, descabida a fixação de honorários advocatícios nesta execução, dispensadas, ainda, eventuais custas remanescentes." (TJSP Ap. 0000112-10.2000.8.26.034, rel. Des. Hélio Faria, 18ª Câm. Dir. Privado, j. 18/06/2024). No mesmo sentido, pelo não cabimento de honorários de sucumbência e custas processuais em caso de declaração da prescrição intercorrente: STJ REsp 2.060.319/DF, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9/5/2023. DECIDO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
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