2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1137143-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. R. G. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LOPES GONZALEZ - RS89305 POLO PASSIVO: C. E. F. -. C. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Fundamentação A parte autora pretende o pagamento de indenização securitária DPVAT/SPVAT, no valor de R$ 13.500,00, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 03/08/2025, no qual sofreu fratura exposta dos ossos da perna direita. Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir. A própria Caixa informa que não recebe pedidos administrativos relativos a sinistros ocorridos após 14/11/2023, de modo que não se mostra razoável exigir prévio requerimento por via sabidamente indisponível. A resistência à pretensão, ademais, está claramente configurada pelas contestações apresentadas. As demais preliminares ficam superadas diante da possibilidade de julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. O pedido, contudo, é improcedente. O acidente ocorreu em 03/08/2025. A Lei Complementar nº 207/2024, que instituiu o SPVAT e revogou a antiga Lei nº 6.194/1974, foi integralmente revogada pela Lei Complementar nº 211/2024, publicada em 31/12/2024, antes da implementação efetiva do novo seguro. A revogação não repristinou a Lei nº 6.194/1974. Assim, na data do sinistro, já não havia regime legal vigente de seguro obrigatório DPVAT/SPVAT que amparasse acidentes de trânsito ocorridos em 2025. A própria documentação juntada aos autos registra que, a partir de 31/12/2024, inexiste lei instituidora de seguro obrigatório destinado à indenização de vítimas de acidentes de trânsito. A jurisprudência juntada pela Caixa também segue essa orientação, reconhecendo a improcedência de pretensões indenizatórias diante da revogação da LC nº 207/2024 pela LC nº 211/2024 e da ausência de cobertura legal superveniente. Não se trata, portanto, de mera suspensão administrativa do pagamento ou de insuficiência momentânea de recursos, mas de inexistência de suporte normativo para cobertura de acidente ocorrido em 03/08/2025. Por essa razão, torna-se desnecessária a realização de perícia médica para apuração de eventual invalidez permanente, pois, ainda que demonstrada sequela, não haveria cobertura securitária legalmente vigente para o sinistro. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara da SJDF