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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1137091-48.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Samireille Morais Jensen - Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. 3. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). No mais, a existência de documentos confidenciais e/ou sigilosos não é suficiente para se determinar a restrição ao acesso do processo. Contudo, convém observar que, por se tratar de processo eletrônico, há a possibilidade de se cadastrar os documentos na categoria documento sigiloso, a fim de limitar o seu acesso mediante senha apenas às partes e seus advogados. Assim, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça e autorizo o cadastro dos documentos pessoais na categoria de "documento sigiloso". Anote-se. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: AMANDA ROMÃO DE ALENCAR (OAB 546573/SP), FELIPE GUSTAVO RIBEIRO (OAB 532373/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1137091-48.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - S.M.J. - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado;(ii) considerando que a assinatura do instrumento de procuração diverge daquela apontada no documento pessoal do autor, junte o d. patrono nova procuração outorgada; (iii) esclarecer a colocação de tarja de segredo de justiça quando do ajuizamento da demanda, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais e que não há pedido na petição inicial nesse sentido, devendo, se o caso, informar sob qual justificativa deve a demanda tramitar em segredo, ou se há apenas algum documento específico cuja visualização deva ser anotada como restrita. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: FELIPE GUSTAVO RIBEIRO (OAB 532373/SP), AMANDA ROMÃO DE ALENCAR (OAB 546573/SP)
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