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Processo 1137090-16.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1137090-16.2026.8.13.0024/MG AUTOR: VALMIR MALTA ADVOGADO(A): BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB MG234784) DESPACHO Defiro, provisoriamente, o pedido de justiça gratuita e recebo a inicial. Considerando que a parte autora apresentou emenda à inicial (evento 14, DOC1) em cumprimento à determinação anterior, recebo a emenda, que passa a integrar a petição inicial para todos os fins. Sem desconhecer a obrigatoriedade da realização da audiência preliminar a que alude o art.334, do CPC, mas atento aos princípios da cooperação (art 6º do CPC) e eficiência (art. 8º do CPC), esclareço que será designada em momento diferido, logo após a impugnação (salvo se AMBAS as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual). Cite-se a parte ré, pessoa física por meio AR com marcação de “Mão Própria”, e pessoa jurídica por mandado ou de forma eletrônica, nos termos do art. 247 do CPC, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias úteis, ficando ciente de que, não contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (arts. 341, 344 e 345 do CPC). Frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, no prazo de cinco dias, ficando, desde já, deferida a pesquisa de endereços por meio dos sistemas conveniados (SIEL, INFOJUD, CEMIG e SISBAJUD), observada a necessidade de prévio recolhimento da verba específica, que é equivalente ao número de sistemas a serem utilizados por CPF/CNPJ a pesquisar, excepcionada a hipótese de a parte autora estar amparada pela gratuidade de justiça. Feitas as tentativas de busca de endereço sem êxito, fica deferida a expedição de alvará autorizativo para a parte autora diligenciar endereços junto às empresas COPASA, TIM, OI, VIVO e CLARO. Esclareço que, expedido mandado, a necessidade de citação por hora certa deve ser avaliada pelo próprio oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência, independente de determinação judicial (artigos 252, 253 e 254 do CPC). Requerida a citação por meio do aplicativo “WhatsApp”, fica deferida, desde que a parte ré tenha previamente aderido ao Termo de Adesão, nos moldes do art. 6º da Portaria Conjunta nº 1.109/PR/2020, o que deverá ser comprovado pela autora. Havendo pedido de citação nesses termos e não tendo a parte ré aderido ao referido Termo, venham os autos conclusos. Requerida a citação por edital, fica deferida, nos termos do artigo 256, II, do CPC, desde que esgotadas as tentativas de localização da parte ré nos endereços constantes dos autos, inclusive aqueles encontrados nos sistemas conveniados. Feita a citação por edital com prazo de vinte dias, observando-se o disposto no art. 257 do CPC, em caso de ausência de manifestação da parte contrária, nomeio, desde já, a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do artigo 72, II, do CPC, que deverá ser intimada pessoalmente (art. 186, §1º, do CPC) para apresentar defesa no prazo legal. Citada a parte ré e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação: I – havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se pretende o julgamento antecipado (art. 348, do CPC); II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 338, 350 e 351 do CPC); III – havendo reconvenção, deverá apresentar resposta (art. 343 e parágrafos, do CPC). Apresentada reconvenção ou incidentes processuais (art.14, seus parágrafos e incisos, do Provimento Conjunto nº 75/2018, com nova redação dada pelo Provimento Conjunto 126/2023 de 5 de julho de 2023), intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das respectivas custas judiciais, despesas processuais, e taxa judiciária, sob pena de não ser conhecida a reconvenção/ apreciado o incidente. Requerida a gratuidade de justiça pela parte ré, intime-se-a para comprovar a alegada incapacidade financeira, juntando aos autos extratos bancários, declaração de imposto de renda e CTPS. Em sendo pessoa jurídica, deverá juntar balaço patrimonial contábil e extratos bancários. Prazo de 15 dias. Em seguida, designe a Secretaria audiência de conciliação, a se realizar pelo CEJUSC, através de VIDEOCONFERÊNCIA, (art. 236, §3º do CPC e Portaria nº 6.414/CGJ/2020), mediante inclusão eletrônica em pauta, certificando-se nos autos (salvo se AMBAS as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual). Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre dia e hora designados para realização da audiência conciliatória. Ao receber o processo, o CEJUSC agendará a reunião no CISCO WEBEX e inserirá certidão nos autos com o link de acesso à sala virtual, que poderá ser acessada pelas partes e procuradores cadastrados. Registro que as partes poderão se fazer representar por preposto ou Procurador, com poderes para transigir. Caso frustrada a conciliação, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 15 dias, ficando cientes de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas na inicial e na contestação, sem reiteração nesta fase, inclusive quanto a eventual rol de testemunhas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Registro que no sistema EPROC o próprio advogado pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada. Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em Peticionar. Ao realizar estes passos, o advogado já passa a figurar como representante da parte no processo e pode protocolar a contestação. Sugere-se evitar peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema EPROC possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA", acordo dever ser nomeado como "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", etc). Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Por fim, sendo o caso, com fundamento na Portaria nº 8.836/CGJ/2026, fica determinado o envio direto de mandados entre comarcas via EPROC, dispensando-se a expedição de carta precatória.

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