2026-09-16 · TJSP
Processo 1136952-91.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Réus citados por Edital - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o domínio de ISAAC ALVES sobre o imóvel usucapiendo, melhor descrito no memorial descritivo de fl. 214, servindo esta sentença como mandado. Como não houve resistência à pretensão, o autor deverá arcar com as custas e despesas do processo. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça concedida na decisão de fls. 53/54. Em virtude da ausência de litigiosidade, não há a fixação de honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente, com a observação de que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Fixo os honorários do Curador Especial na forma da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Expeça-se o necessário. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de cinco dias eventual início de cumprimento de sentença e cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto. Após, arquivem-se, observadas as cautelas legais. P.R.I. - ADV: GISELE HELOISA CUNHA (OAB 75545/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DIEGO ROCHA DIAS (OAB 533213/SP)