Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1136943-37.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Douglas Alves Marinho - Da Questão de Ordem Processual: Incompetência Absoluta Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe-se a análise de pressuposto processual de validade, qual seja, a competência deste Juízo Especializado para processar e julgar a presente demanda em face de todos os réus arrolados. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, cuja análise precede qualquer outra. Verifica-se, de pronto, que o Município de Atibaia não integra as Comarcas que compõem a 1ª Região Administrativa Judiciária (Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo - Capital, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista), sobre a qual este Núcleo tem jurisdição. Assim, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda em face do Município de ATIBAIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação a referidos entes, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95. 2. Ultrapassada a questão, o feito deve prosseguir em relação ao requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Proceda a Serventia às anotações e baixas necessárias quanto à parte excluída. No mais, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar aos autos procuração devidamente assinada, de forma física, com reconhecimento de firma, ou de forma digital, com relatório de autenticidade da assinatura, pois a procuração que instrui a petição inicial não apresenta a certeza necessária sobre sua autoria, em razão da assinatura do requerente estar distinta do documento pessoal, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: JANAINA PADILHA DE ALVARENGA (OAB 244956/SP)