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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1136904-40.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - José Antonio Calacans de Oliveira - Vistos. 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anotado. 2) Trata-se de ação de procedimento comum cível com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ ANTONIO CALACANS DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET - SP, por meio da qual pretende a anulação de autos de infração de trânsito municipais, com o consequente cancelamento das pontuações e restrições. Aduz a parte autora, em síntese, ser proprietária da motoneta Yamaha/NMAX 160, placa SDY4G79, e que foi notificada do cometimento de infrações de trânsito ocorridas no Município de São Paulo, consubstanciadas nos autos de infração nº S042245517 e 271070-3VA1307455. Sustenta a impossibilidade fática de cometimento de tais infrações, haja vista que o veículo automotor jamais trafegou no Estado de São Paulo, encontrando-se no Estado do Paraná. Aponta a existência de indícios seguros de clonagem de placas ou de utilização de veículo dublê, fato comunicado à autoridade policial por meio de boletim de ocorrência eletrônico perante a Polícia Civil do Paraná. Pleiteia a suspensão liminar dos efeitos das autuações para viabilizar o licenciamento do veículo e obstar a imposição de pontuações e restrições administrativas. É a síntese do necessário. DECIDO. A concessão de tutela de urgência requer a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua a regra do artigo 300 da Lei Federal nº 13.105/2015. Em sede de cognição sumária, verifica-se que tais requisitos encontram-se plenamente demonstrados no caso em apreço, justificando o deferimento da medida liminar pleiteada de forma a mitigar prejuízos decorrentes de provável atuação fraudulenta de terceiros. No tocante à probabilidade do direito, a parte autora coligiu aos autos prova documental robusta e idônea apta a elidir, neste momento processual, a presunção relativa de legitimidade e veracidade que ampara os atos administrativos exarados pela autoridade de trânsito. Os documentos consistentes no relatório de telemetria e rastreamento por satélite (fls. 28-31) e no boletim de ocorrência nº 2025/955014 registrado perante a Polícia Civil do Paraná (fls. 32-35) atestam que, na data e horário de autuação por excesso de velocidade na Avenida do Estado em São Paulo (auto nº 271070-3VA1307455, em 26/03/2025 às 16h47), a motoneta Yamaha/NMAX 160, placa SDY4G79, encontrava-se no Estado do Paraná. Dessa forma, resta sobejamente demonstrada a impossibilidade fática de circulação do veículo do requerente na referida data e horário na capital paulista. Diante de tal circunstância fática, exsurge a verossimilhança da tese de ocorrência de clonagem de placas ou de existência de veículo dublê utilizando fraudulentamente os caracteres de identificação do bem do autor, cenário que afasta o suporte fático necessário para a manutenção das autuações em nome do requerente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - Veículo clonado - Nulidade dos Autos de Infração de Trânsito (AIT) e do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir - Danos morais - Sentença de parcial procedência - Recurso do autor: Declaração expressa da nulidade/anulação dos autos de infração, incluindo a baixa dos pontos - Procedência do pleito indenizatório - Acolhimento parcial das razões recursais: mera desvinculação dos autos de infração ao nome do autor permitirá a continuidade dos registros dos AIT no cadastro do veículo objeto da clonagem - Anulação dos autos de infração é medida de rigor - Inocorrência do dever de indenizar por parte da Administração - Ausência do pressuposto da responsabilidade civil do nexo de causalidade - Ato praticado por terceiro - Inobservância de qualquer prejuízo imaterial - Ausência de prova de dano sofrido pelo Autor/Recorrente em decorrência do fato - Danos morais indevidos - Precedentes - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1045562-50.2023.8.26.0053; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) DIREITO DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO - Pretensão de anular dezenas de autuação por infração de trânsito, excluir os pontos lançados em seu prontuário e ser ressarcido por danos morais sofridos - Clonagem de placas- Comprovação da fraude pelos documentos acostados aos autos - Cometimento das infrações por terceiros - Sentença de parcial procedência, desacolhendo o pedido de danos morais. RECURSO DO AUTOR. Omissão do julgado no exame das demais multas - Possível julgamento - art. 1.013, §3º, III do CPC - uma vez comprovado que a placa do veículo de propriedade do autor foi clonada, não se pode atribuir ao recorrente a responsabilidade por infrações de trânsito cometidas durante o período em que o veículo com a placa adulterada estava em poder de terceiros - Dano moral - Inexistência - Autor que já havia notado a existência de carro com placa clonada desde 2017 e só levou ao conhecimento das autoridades apenas quando o veículo adulterado foi apreendido porque havia restrição por furto do seu veículo - Inércia do autor que contribuiu para seu descontentamento RECURSO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. Preclusão - Inocorrência - Caráter administrativo. Possibilidade de discussão na esfera judicial, especialmente em razão das robustas provas colhidas pela autoridade policial - Demonstração suficiente da clonagem das placas. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor parcialmente provido e improvido da parte ré. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1078499-84.2021.8.26.0053; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação revela-se patente e decorre da iminência de restrições administrativas severas ao prontuário da motoneta, as quais impedem a realização do licenciamento anual obrigatório e inviabilizam a livre circulação do bem . Ademais, há o risco de bloqueio e imposição de penalidades de suspensão do direito de dirigir decorrentes das pontuações indevidas lançadas no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do autor. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a suspensão imediata da exigibilidade e dos efeitos dos autos de infração nº S042245517 e 271070-3VA1307455, em face do autor bem como das pontuações e restrições administrativas deles decorrentes, obstaculizando a imposição de quaisquer sanções ou cobranças até o julgamento definitivo da presente demanda. Cópia desta vale como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte interessada aos órgãos responsáveis por sua implantação. 3) Cite-se a parte ré, via Portal Eletrônico, para apresentar defesa no prazo legal. Cópia desta vale como ofício. Int. - ADV: ALISSON LIMA DE LARA (OAB 116630/PR)
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