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1136837-88.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1136837-88.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA DA COSTA SOUSA PRATES Advogados do(a) AUTOR: CIBELE FERREIRA COSTA - DF69366, DIEGO DA SILVA NUNES - DF64631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JESSICA DA COSTA SOUSA PRATES contra o INSS, em que requer a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho M. H. S. P., ocorrido em 05/08/2025. Citado, o INSS argumenta que o benefício não é devido, considerando que a autora não possuía qualidade de segurada no momento do fato gerador. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de salário-maternidade, decorrente do direito assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais no art. 7º, XVIII, da CF/88, resta regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, sendo "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade". O salário-maternidade consiste na prestação da Previdência Social que tem como fato gerador o parto, a adoção ou a guarda para fins de adoção. Assim, o benefício de salário-maternidade pressupõe: a) condição de segurada; e b) nascimento de filho, adoção ou guarda para fins de adoção. Esclareço que o STF, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para fruição do salário maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/91, na redação do art. 2º da Lei nº 9.876/99. Analisando o CNIS da autora (id 2239273710), verifica-se que possuiu vínculo laboral até 12/2009. Posteriormente, em 07/2025, efetuou um recolhimento como contribuinte facultativa na alíquota de 5%, o qual contém os seguintes indicadores: “REC-INDPEND Recolhimentos com indicadores/pendências; IREC-LC123 Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) e PREC-FBR Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise”. Tal circunstância evidencia que a contribuição realizada nessa modalidade não foi validada pelo sistema previdenciário. Com efeito, a contribuição reduzida de 5%, prevista no art. 21, § 2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/1991, é destinada ao segurado facultativo que, cumulativamente, não possua renda própria, se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, pertença a família de baixa renda e esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico. No caso, embora a autora esteja inscrita no CadÚnico, não restou demonstrado o preenchimento do requisito relativo à ausência de renda própria. Ao contrário, consta do CadÚnico atualizado em 22/09/2025 (ID 2224445887, p. 17), a informação de que a autora auferiu remuneração decorrente de trabalho no mês anterior, no valor de R$ 600,00. Desse modo, a autora não preenchia, no período correspondente ao recolhimento, os requisitos legais para enquadramento como segurada facultativa de baixa renda, razão pela qual a contribuição realizada com alíquota de 5% não pode ser considerada válida nessa modalidade. Assim, afastada a validade do recolhimento de 07/2025 como contribuição de segurada facultativa de baixa renda, e inexistindo vínculo previdenciário posterior ao encerramento do vínculo empregatício em 12/2009 ou outra hipótese legal de manutenção da qualidade de segurada, não se encontra demonstrada a qualidade de segurada da autora na data do fato gerador. Diante disso, ausente requisito indispensável à concessão do salário-maternidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC). Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento. JUÍZA FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013

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