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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1136589-12.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - JEFFERSON CLAUDINO DA ROCHA - - SISLANDIA DE SOUZA SILVA ROCHA - Vistos. Trata-se de ação proposta por JEFFERSON CLAUDINO DA ROCHA e SISLANDIA DE SOUZA SILVA ROCHA em face da CDHU OUTRAS, na qual afirmam que adquiriram unidade habitacional no empreendimento Conviva Residencial Aratimbó, vinculado ao Programa Casa Paulista/CDHU, mediante financiamento habitacional subsidiado. Sustentam que o contrato celebrado com a CDHU previa preço de venda de R$ 193.109,36, integralmente financiado, sem exigência de recursos próprios dos compradores. Não obstante, alegam que a incorporadora exigiu a assinatura de contrato paralelo, impondo pagamento adicional de R$ 13.000,00, parcelado em entrada de R$ 3.000,00 e 25 prestações de R$ 400,00, valor que afirmam ter sido integralmente quitado. Alegam que a cobrança foi ilegal, pois o edital do programa habitacional atribuía ao agente promotor a responsabilidade por eventual diferença entre o valor financiado e o custo da unidade, não podendo tal encargo ser transferido aos beneficiários do programa habitacional. Desta feita, requer seja concedida a tutela de urgência a fim de obstar quaisquer atos de cobranças remanescentes até o deslinde do feito. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 83.543,65. 1-) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se no SAJ. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) Em que pese o narrado à inicial, para a concessão da tutela antecipada de urgência, é necessária a demonstração concomitante do fumus boni iuris aliado ao periculum in mora nos termos do art. 300 do código de processo civil, requisitos os quais não encontro presentes em sede de cognição sumária. Isto porque a controvérsia envolve relações contratuais complexas mantidas entre os autores, a incorporadora responsável pelo empreendimento e a CDHU, reclamando prévia instauração do contraditório para adequada delimitação da responsabilidade de cada demandado. Além disso, não se extrai, neste momento processual, demonstração concreta da iminência de inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito ou da prática atual de atos de cobrança capazes de justificar a adoção da medida excepcional pleiteada antes da manifestação da parte contrária. Ausentes, portanto, elementos suficientes para evidenciar o perigo de dano em grau apto a autorizar a concessão da tutela antecipada sem oitiva dos réus. À vista disso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prévia oitiva da parte requerida. 4-) Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). 5-) Citem-se as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas por meio de carta com aviso de recebimento para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. - ADV: VALTER DOS SANTOS MACIEL (OAB 177894/SP), VALTER DOS SANTOS MACIEL (OAB 177894/SP)
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