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1136536-31.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1136536-31.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Vícios de Construção - Joelma Araújo Santana Cunha - Vistos. Fls. 206/221: Inicialmente, recebo a emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Joelma Araújo Santana em face do Município de São Paulo. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário e de Endemias, lotada no Setor de Atividades Cirúrgicas da Divisão de Vigilância de Zoonoses (DVZ), alega, em síntese, ser portadora de gonartrose avançada bilateral e síndrome da bexiga dolorosa, motivo pelo qual foi readaptada funcionalmente pelo período de 18 meses via Laudo Pericial nº 12122399 da COGESS (fls. 208/209, 39 e 49). Argumenta que permanece desempenhando atribuições incompatíveis com suas restrições médicas no setor de origem (fls. 209/210) e pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, sua imediata remoção para a UVIS Ermelino Matarazzo ou outra unidade compatível da Zona Leste, independentemente de permuta, sob pena de multa diária (fls. 208/221). É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que a remuneração percebida pela parte autora extrapola os 3 salários-mínimos brutos mensais, utilizado como parâmetro pelo juízo, em analogia aos critérios adotados pela Defensoria Pública. Importante destacar que o eventual comprometimento da renda com empréstimos e parcelas elevadas não enseja a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de gestão financeira de recursos feita pela própria parte, cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. De todo modo, tal entendimento não se traduz em óbice ao prosseguimento do feito, pois devem ser aplicadas às ações processadas sob o rito da Lei nº 12.153/2009 as suas diretrizes e, subsidiariamente, as da Lei nº 9.099/95, a qual prevê, em seu art. 54, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Passo à análise do pedido de tutela provisória. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância de dois pressupostos fundamentais: i) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ii) o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado a ponto de suplantar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e impor, inaudita altera pars, a transferência do local de trabalho da servidora. Com efeito, a remoção e a lotação de servidores públicos inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, pautando-se pelos critérios de conveniência e oportunidade administrativos. O art. 68 da Lei Municipal nº 16.122/2015 disciplina que a movimentação de profissionais do Quadro da Saúde dá-se por permuta ou concurso (fls. 214). Do mesmo modo, o art. 80 do Decreto Municipal nº 64.014/2025 confere à Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional (COARF) a faculdade de sugerir a alteração da unidade de trabalho (fls. 214), não estabelecendo um direito subjetivo automático do servidor à escolha do seu local de exercício. Verifica-se dos autos que a chefia imediata da autora fundamentou a exigência de permuta na necessidade de manter a continuidade do serviço público no Setor de Atividades Cirúrgicas (SAC/DVZ) e evitar prejuízos operacionais à unidade (fls. 210/211, 43 e 60). A intervenção do Poder Judiciário nesse momento, sem a prévia oitiva da Municipalidade, implicaria indevida ingerência na organização e logística do Poder Executivo, ferindo o princípio da separação dos poderes contido no art. 2º da Constituição Federal. Ademais, observa-se divergência fática acerca da adequação ou inadequação das atividades desempenhadas pela autora no seu local atual. O "Descritivo de Atividades" da readaptação funcional traz adequações específicas aprovadas pela Administração, como a previsão de auxílio de outro agente para transporte de animais pesados, trabalho em duplas e alternância de posições em turnos (fls. 210). Desse modo, o efetivo descumprimento das restrições estipuladas pela COGESS (fls. 39, 49) constitui matéria de fato dependente de dilação probatória e do prévio contraditório, não sendo possível extrair juízo de certeza apenas da documentação unilateral trazida na petição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica: "Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Pedido de readaptação funcional. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para readaptação funcional, alegando limitações físicas incompatíveis com a atividade docente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para readaptação funcional da servidora, diante de patologias ortopédicas e recomendação médica. III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 4. A avaliação do DPME concluiu pela capacidade laborativa da servidora, sendo necessária instrução probatória para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência não pode ser concedida sem prova robusta que afaste a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 2. A necessidade de dilação probatória impede o deferimento antecipado do pedido de readaptação funcional. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300 Lei Complementar Estadual nº 180/78, art. 28" (TJSP; Agravo de Instrumento 2135234-12.2026.8.26.0000; Relatora Des.: Tania Ahualli; 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2026; Data de Registro: 16/07/2026) Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, inviabiliza-se o deferimento da medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora. No mais, observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SILMARA DA SILVA VILALBA (OAB 510870/SP)

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