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1136521-15.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1136521-15.2026.8.13.0024/MG AUTOR: BRUNO ANSELMO DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por BRUNO ANSELMO DA SILVA GONÇALVES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pretendendo, incidentalmente, a apresentação de documentos. Compulsando os autos, nota-se que a parte autora ajuizou ação pretendendo a exibição de documento objeto da própria ação revisional. Nesse sentido, vale mencionar que nos termos do IRDR tema 40 do TJMG, o procedimento adequado do CPC/15 para a pretensão do autor é a Produção Antecipada de Provas. Dessa forma, com a intimação do autor para apresentar emenda, este deve adequar o procedimento às suas exigências – in casu, apresentando comprovante da relação jurídica formada entre as partes e do envio de notificação extrajudicial demonstrando a tentativa administrativa. Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL E DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. - O Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor no dia 18/03/2016, não mais prevê a figura da ação de exibição de documentos, como ação cautelar autônoma, sendo que, de outro lado, surgiu a ação de produção antecipada de prova como uma ação probatória autônoma, na qual pode ser pedida a exibição de documento. - A despeito do novo procedimento de produção antecipada de prova não se confundir com a antiga cautelar típica do art. 846 do CPC de 1973, tratando-se de pedido de exibição de documento, tem-se entendido que cabe aplicar a tese já firmada pelo STJ, ainda sob a vigência do CPC de 1973. - A propositura de ação de produção antecipada de provas visando à exibição de documentos, exige o cumprimento dos requisitos do art. 381 do CPC/15 e a comprovação da notificação extrajudicial não atendida em prazo razoável, bem como do pagamento do custo do serviço, se for o caso. - Se a parte autora não comprova que tenha procedido á notificação válida da parte ré, bem como o pagamento do custo do serviço, é de se reconhecer sua falta de interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.322428-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) Vale ressaltar que, conforme disposição do § 2º do art. 330, do CPC, em ações revisionais, é necessário que a parte autora discrimine as obrigações contratuais controvertidas. Todavia, se não tem acesso ao contrato, não é razoável crer que é capaz de cumprir com a exigência de referido artigo. Isso posto: 1. Intime-se o autor para emendar a inicial, adequando-a ao procedimento da Produção Antecipada de Provas. 2. Na mesma oportunidade, a parte autora deve juntar aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, para fins de concessão da justiça gratuita. 3. Com o cumprimento, altere-se a classe processual e façam-se conclusos os autos. P.R.I.C.

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