Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1136521-15.2026.8.13.0024/MG AUTOR: BRUNO ANSELMO DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por BRUNO ANSELMO DA SILVA GONÇALVES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pretendendo, incidentalmente, a apresentação de documentos. Compulsando os autos, nota-se que a parte autora ajuizou ação pretendendo a exibição de documento objeto da própria ação revisional. Nesse sentido, vale mencionar que nos termos do IRDR tema 40 do TJMG, o procedimento adequado do CPC/15 para a pretensão do autor é a Produção Antecipada de Provas. Dessa forma, com a intimação do autor para apresentar emenda, este deve adequar o procedimento às suas exigências – in casu, apresentando comprovante da relação jurídica formada entre as partes e do envio de notificação extrajudicial demonstrando a tentativa administrativa. Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL E DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. - O Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor no dia 18/03/2016, não mais prevê a figura da ação de exibição de documentos, como ação cautelar autônoma, sendo que, de outro lado, surgiu a ação de produção antecipada de prova como uma ação probatória autônoma, na qual pode ser pedida a exibição de documento. - A despeito do novo procedimento de produção antecipada de prova não se confundir com a antiga cautelar típica do art. 846 do CPC de 1973, tratando-se de pedido de exibição de documento, tem-se entendido que cabe aplicar a tese já firmada pelo STJ, ainda sob a vigência do CPC de 1973. - A propositura de ação de produção antecipada de provas visando à exibição de documentos, exige o cumprimento dos requisitos do art. 381 do CPC/15 e a comprovação da notificação extrajudicial não atendida em prazo razoável, bem como do pagamento do custo do serviço, se for o caso. - Se a parte autora não comprova que tenha procedido á notificação válida da parte ré, bem como o pagamento do custo do serviço, é de se reconhecer sua falta de interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.322428-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) Vale ressaltar que, conforme disposição do § 2º do art. 330, do CPC, em ações revisionais, é necessário que a parte autora discrimine as obrigações contratuais controvertidas. Todavia, se não tem acesso ao contrato, não é razoável crer que é capaz de cumprir com a exigência de referido artigo. Isso posto: 1. Intime-se o autor para emendar a inicial, adequando-a ao procedimento da Produção Antecipada de Provas. 2. Na mesma oportunidade, a parte autora deve juntar aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, para fins de concessão da justiça gratuita. 3. Com o cumprimento, altere-se a classe processual e façam-se conclusos os autos. P.R.I.C.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.