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1136518-60.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1136518-60.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) SENTENÇA Trata-se de denominada "Ação Declaratória com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em face de BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, ambos qualificados na exordial. Alegou a parte autora que na condição de beneficiária do INSS, desconfiou da regularidade de averbações em seu benefício, em especial quanto à operação denominada "cartão benefício". Afirmou que tentou solucionar a situação em caráter administrativo, sem sucesso. Em razão disso, presume a ocorrência de fraude e a inexistência dos negócios jurídicos. Ao final, requereu seja declarada a “nulidade absoluta e inexistência" do contrato, com a consequente condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita. A parte autora foi intimada (evento 10, DOC1) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de sanar a contradição existente na cumulação de pedidos com causas de pedir distintas e incompatíveis (inexistência e nulidade). Em resposta, a parte autora apresentou petição (evento 14, DOC1), aduzindo: “basta analisar a inicial para entender que, sendo fundamentada a nulidade nos termos do 166 e 169 do CC, o pedido de inexistência não é contraditório ou incompatível. No entendo, a pedido do juízo, requer que o negócio seja declarado NULO” (sic). É o breve relatório. Decido. O artigo 330, § 1º, do CPC, estabelece as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta. Dentre elas, destacam-se a ausência de conclusão lógica entre a narração dos fatos e o pedido (inciso III) e a formulação de pedidos incompatíveis entre si (inciso IV). No caso concreto, a parte autora, em sua peça de ingresso, fundamentou sua pretensão na ausência de contratação, afirmando que "não reconhece e jamais contratou qualquer operação de Cartão benefício junto ao Banco Master. Não assinou os termos de adesão ou os respectivos TCE - Termo de Consentimento Esclarecido dessas operações" e que, portanto, presume a irregularidade e a fraude. Contudo, formulou pedidos cumulativos de declaração de inexistência e, ao mesmo tempo, de nulidade de contrato. Conforme apontado no despacho do evento 10, DOC1, a inexistência e a nulidade de um negócio jurídico são situações distintas e inconfundíveis. O negócio inexistente é aquele ao qual falta um elemento essencial à sua formação, como a própria manifestação de vontade, sendo um "não ato" para o mundo jurídico. Já o negócio nulo, embora existente, padece de vício que o torna inválido desde sua origem, conforme as hipóteses do art. 166 do Código Civil. Não há como declarar nulo algo que sequer existiu. As bases fáticas (da inexistência e da nulidade) são distintas e excludentes. Não é possível argumentar ser uma relação simultaneamente inexistente e nula, nem dizer que é nula porque inexiste. Oportunizada a emenda para sanar o vício, a parte autora, em sua petição do evento 14, DOC1, optou por requerer a declaração de nulidade do contrato, mantendo o equívoco técnico. Tal emenda falhou em atender ao comando judicial de delimitar a causa de pedir e o pedido, uma vez que a parte autora deixou de elucidar em qual hipótese do art. 166 do Código Civil o pedido estaria fundamentado. A ausência de uma narrativa lógica e de um pedido certo e determinado configura a inépcia da inicial. Descumprida a diligência para emenda de forma satisfatória, o indeferimento da peça vestibular é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, I e § 1º, III, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, que ficam suspensas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários advocatícios, visto que a relação processual não se completou com a citação da parte ré. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura.

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