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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1136287-80.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Hellen Enaile de Paula Silva - Vistos. A parte autora ajuizou a presente ação em face do DETRAN/SP pretendendo o reconhecimento da ausência de responsabilidade por infrações de trânsito relacionadas ao veículo VW/FOX, placa ELZ6H51, bem como o afastamento de pontuação, restrições, IPVA, taxas de licenciamento e demais efeitos administrativos que sustenta não lhe serem imputáveis. Afirma que adquiriu o veículo em março de 2025 e que, posteriormente, os contratos de compra e venda e financiamento foram judicialmente rescindidos nos autos do processo nº 1034166-64.2025.8.26.0002, com determinação de retorno das partes ao estado anterior, decisão transitada em julgado em 18 de setembro de 2025. 1. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.1. A parte autora deve cumprir requisitos básicos previstos na lei processual civil, sempre tendo em mente os princípios da boa-fé e da cooperação. a) A parte deve expor os fatos com clareza, não se admitindo petição inicial genérica, o que ensejará o indeferimento da inicial. b) Ainda, o pedido deve ser certo e específico, não se admitindo pedido genérico. Assim, se houver impugnação de auto de infração, deverá a parte autora indicar não apenas o número do respectivo auto, bem como também o ente autuador. Se houver impugnação de débito fazendário, deverá a parte autora especificar o seu valor. c) Deverá, ainda, esclarecer a divergência entre a alegação de transferência ocorrida em 23/04/2026 e o documento de fl. 29, que indica registro de intenção de transferência em 26/05/2026; 1.2. Este Núcleo 4.0 tem jurisdição sobre as Comarcas da Capital e da 1ª RAJ. Assim, o polo passivo deverá ser ocupado, necessariamente, por pessoas jurídicas de direito público que estejam sediadas na Capital ou na 1ª RAJ, estando excluídas da competência deste Núcleo pessoas de direito público de outros Estados da Federação. Também, os entes públicos federais estão excluídos da competência deste Núcleo. a) Caso a parte autora esteja impugnando auto de infração, deverá incluir no polo passivo, obrigatoriamente, o ente autuador. b) Havendo litisconsórcio entre os demais entes públicos com a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP)/Companhia de Engenharia de Trânsito (CET), deve a parte autora excluí-la(s) do polo passivo, pois, na hipótese, a parte legítima é a CET, que passou a defender os autos da autoridade municipal de trânsito, independentemente da data em que praticados, mas desde que a ação tenha sido proposta a partir de 20/12/2023, com exceção da discussão a respeito da dupla notificação em multas aplicadas até dezembro de 2020 e já pagas, que continuam sob incumbência da PMSP. E, sendo a CET, sociedade de economia mista, parte legítima para responder às pretensões formuladas pela parte autora, este Juízo é absolutamente incompetente para julgar os pleitos a ela atinentes, devendo a parte autora emendar a inicial para excluir a PMSP/CET do polo passivo, bem como os pedidos respectivos, se o caso. c) Quando houver discussão sobre débito fazendário, conexa a matéria de competência deste Núcleo, o pedido deve estar especificado com valores e a Fazenda Estadual deve compor o polo passivo. 1.3. Deverá a parte autora juntar aos autos, nos termos do art. 320, CPC. a) comprovante de residência atual e em seu nome, justificando caso esteja em nome de terceiro; b) cópia dos autos de infração cuja validade pretenda impugnar; c) certidão de prontuário e consulta ao RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados; d) cópia de eventual procedimento administrativo; e) certidão de histórico de pontos na CNH; f) pesquisa de débitos e restrições do veículo; g) certidão de prontuário do veículo junto ao DETRAN; h) cópia do contrato de compra e venda, recibo, ATPV-e/CRV e demais documentos de que disponha, aptos a corroborar a narrativa da inicial e a demonstrar a aquisição, a posterior desconstituição do negócio e a cadeia registral do veículo. 1.4. Deverá, outrossim, adequar, se necessário, os pedidos e o valor atribuído à causa, considerando a totalidade do proveito econômico efetivamente perseguido; 2. Esclarece-se que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira. 3. O pedido de tutela de urgência somente será analisado após a realização da emenda ora determinada e deve estar devidamente fundamentado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei n. 12.153/2009. 4. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: LUCAS NASCIMENTO DOS ANJOS (OAB 454936/SP)
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