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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1136199-42.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Thaina da Silva Santos - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THAINA DA SILVA SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A autora narra ter se inscrito no concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-2/321/25), tendo sido aprovada nas etapas anteriores, inclusive no Exame de Aptidão Física, e submetida aos Exames de Saúde. Sustenta, contudo, que foi considerada inapta em razão da constatação de desvio de septo nasal, sem demonstração individualizada de incompatibilidade funcional da condição com o exercício das atribuições do cargo. Diante disso, postula, liminarmente, sua manutenção nas fases subsequentes do certame. Passo a decidir. Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora. Anote-se. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em que pese o inconformismo da requerente, não se vislumbram elementos suficientes para o deferimento da medida inaudita altera pars. Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, atributos que operam em favor da Administração Pública e que só podem ser afastados mediante prova inequívoca em sentido contrário. A análise perfunctória dos autos revela que a autora não juntou documento que demonstre o motivo de sua inaptidão no Exame de Saúde, limitando-se a afirmar que a eliminação decorreu da constatação de desvio de septo nasal. Embora tenha comprovado a interposição de recurso administrativo, ainda pendente de apreciação, não consta dos autos o ato administrativo ou documento técnico que explicite os fundamentos da reprovação. A mera aprovação no Exame de Aptidão Física, por sua vez, não é suficiente, por si só, para afastar a conclusão médica adotada pela Administração. Dada a natureza da controvérsia, que demanda análise das condições de saúde da candidata e dos fundamentos técnicos adotados pela Junta Médica, revela-se prudente e necessário o estabelecimento do contraditório institucional para que a parte ré preste os esclarecimentos devidos e apresente o lastro probatório da eliminação. Assim, os elementos atualmente disponíveis não são suficientes para afastar, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo, restando ausente a probabilidade do direito necessária para o provimento antecipatório. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Verifico que não foi regularizada a representação processual. Intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito, com a juntada de procuração devidamente assinada pela outorgante. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, porquanto, em regra, a realização do ato se revela inócua e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual, sem prejuízo de posterior designação, caso haja requerimento expresso das partes nesse sentido. Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que, no prazo legal, contado nos termos do art. 231 do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça, acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419/2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para réplica. Tudo cumprido ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: RAUL AUGUSTO BATISTA GONÇALVES (OAB 487987/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1136199-42.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Thaina da Silva Santos - Vistos. Emende a autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de regularizar a representação processual. Ademais, a parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, afirmando não ter condições de pagar as custas processuais. Como sabido, para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Destaco, ainda, que a concessão irrestrita da gratuidade é prejudicial à adequada prestação dos serviços pelo Judiciário, pois subtrai importante fonte de arrecadação e custeio. Relembre-se que, por ser um serviço, o exercício do direito de ação perante o Judiciário está submetido ao pagamento de taxa, que exige a contraprestação por parte do Estado. Por essas razões, o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, de modo que a gratuidade, sob esse viés, seja reservada às pessoas que realmente necessitam do benefício. No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora, para se concluir que, de fato, necessita do benefício. Ademais, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, por si só, da concessão da assistência judiciaria gratuita, pode indicar a possibilidade de custeio das despesas processuais sem que haja prejuízo à subsistência do interessado. Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida, bem como a renda de seu cônjuge, se o caso, já que o critério é a renda familiar mensal, juntando os holerites dos últimos 3 meses; (ii) apresente extratos de conta corrente de todos os bancos nos quais tem conta e de cartão de crédito nos últimos três meses e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; (iii) apresente declaração de imposto de renda, se for o caso. Poderá ainda a parte, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, para fins de prosseguimento do feito. Em qualquer caso, esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizada corretamente como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual. A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Sublinho, por fim, que a inércia completa da parte requerente poderá dar azo ao indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, p. ú., do CPC. Intime-se. - ADV: RAUL AUGUSTO BATISTA GONÇALVES (OAB 487987/SP)
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