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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1136182-19.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR e outros ADVOGADO(A) :BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 RÉU : - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP - BRASÍLIA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR, em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), em pretende provimento jurisdicional para, em sede de tutela de urgência, suspender a reprovação da parte autora no certame Prova Revalida 2025.1 -EDITAL n.º 46/2025, até o julgamento do mérito da presente ação judicial, por conseguinte, a anulação das Estação 1, quesito 5; Estação 2, quesito 10, Estação 4, quesito 12, Estação 7, quesito 9, Estação 8, quesito 2, Estação 10, visto que a parte ré não respeitou as regras do edital, ocasionando a reprovação da parte autora; e, alternativamente, que seja imposta a parte ré a obrigação de realizar nova correção do recurso interposto fundamentando as respostas como prevê o item 14.12 do Edital, bem como permitir que a parte autora realize a indicação da universidade parceira do sistema do INEP. Relatou ter prestado o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), nos termos do Edital nº 46/2025, e ter obtido, na segunda etapa do certame (prova de habilidades clínicas), a pontuação de 63,2 pontos, insuficiente para superar a nota de corte de 65,655 pontos, sendo, por consequência, reprovado. Sustentou que a banca examinadora, ao apreciar os recursos administrativos interpostos contra o resultado preliminar, não teria observado o dever de motivação individualizada previsto no item 14.12 do Edital nº 46/2025, notadamente quanto às Estações 1 (quesito 5), 2 (quesito 10), 4 (quesito 12), 7 (quesito 9), 8 (quesito 2) e 10 (quesito 6), o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede recursal. Aduziu, ainda, com base na análise dos espelhos de correção e de registros audiovisuais das estações, que o desempenho demonstrado atenderia aos critérios de avaliação estabelecidos, devendo ser reconhecido como adequado ou parcialmente adequado nos itens impugnados. Requereu a gratuidade da justiça. Com a inicial, procuração e documentos. É o relatório. Decido. Da moldura jurídica aplicável ao controle judicial de certames avaliativos de natureza técnica O Revalida constitui exame de natureza avaliativa complexa, estruturado, na sua segunda etapa, em estações práticas de aferição de habilidades clínicas, cuja correção pressupõe juízo técnico especializado das bancas examinadoras designadas para tanto, nos termos da Lei nº 13.959/2019 e do Edital nº 46/2025. É pacífico que o Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora na correção do mérito técnico das respostas ou condutas apresentadas pelo examinando, sob pena de invasão de competência administrativa especializada, entendimento que se aplica, por analogia, à linha consolidada pelo Supremo Tribunal Federal a propósito do controle jurisdicional de certames avaliativos (Tema 485, RE 632.853/CE), segundo a qual o controle judicial há de se restringir à legalidade e à regularidade formal do certame, não se estendendo ao reexame do critério técnico de correção. Distinta é a controvérsia relativa ao dever de motivação dos atos administrativos decisórios proferidos em sede de recurso, corolário do art. 50 da Lei nº 9.784/99 e do próprio item 14.12 do Edital nº 46/2025, que impõe a apresentação de razões individualizadas de deferimento ou indeferimento pelas Bancas de Especialistas. Da tutela de urgência (art. 300 do CPC) A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, o exame dos documentos até então acostados aos autos revela fragilidades que comprometem, nesta fase de cognição sumária, a demonstração segura da probabilidade do direito alegado, a saber: a) o documento de ID 2224186335, apresentado como comprovante de interposição de recurso administrativo perante a banca examinadora, não contém qualquer número de protocolo ou elemento que ateste seu efetivo recebimento pela autoridade recorrida, o que impede, por ora, a aferição de que os recursos tenham sido de fato apresentados tempestiva e regularmente; b) o documento de ID 2224185556 demonstra a existência de recurso indeferido relativo à Estação 10, quesito 6, mas não permite identificar, com segurança, se esse recurso foi efetivamente interposto pela própria parte autora, circunstância que impede vincular o referido indeferimento à situação concreta discutida nestes autos; c) os documentos de ID 2224185392 (resultado provisório) e de ID 2224185403 (resultado definitivo) evidenciam que houve deferimento de recursos administrativos, com aumento da pontuação da parte autora, mantida, ainda assim, a reprovação, o que indica que, ao menos parte da irresignação recursal foi apreciada e parcialmente acolhida pela banca, sem que seja possível extrair desses documentos quais estações ou quesitos especificamente foram objeto de reforma, dificultando o cotejo entre a motivação eventualmente dada pela banca e os itens ora impugnados na inicial (Estações 1, 2, 4, 7, 8 e 10); d) os três documentos audiovisuais juntados não trazem identificação exata das estações a que correspondem, dependendo de inferência para sua vinculação às Estações 1 e 7 apontadas na inicial; especificamente quanto ao vídeo de ID 2224185495, a própria narrativa dos fatos sugere que a fala da parte autora se estendeu após o sinal sonoro de encerramento do tempo da estação, circunstância que, em juízo preliminar, não milita a favor da tese de desempenho adequado no item correspondente; e o vídeo de ID 2224185547 aparenta ser mero recorte do vídeo de ID 2224185840, sem que se identifique o acréscimo probatório de sua juntada em separado. Diante desse quadro, não se pode afirmar, neste momento processual, que os elementos amealhados aos autos demonstram, com a segurança exigida pelo art. 300 do CPC, a ilegalidade ou a ausência de motivação individualizada nos indeferimentos recursais relativos aos itens especificamente impugnados na inicial. A ausência de comprovação de protocolo do recurso, a incerteza quanto à autoria de um dos recursos juntados, a impossibilidade de correlacionar os recursos deferidos às estações efetivamente controvertidas, e a insuficiente identificação das provas audiovisuais recomendam a formação de contraditório e a produção de instrução processual regular antes de qualquer provimento de urgência, notadamente considerando que os réus, notificados, podem trazer aos autos o inteiro teor dos recursos administrativos e das respectivas motivações, elementos essenciais ao deslinde da controvérsia. Não demonstrada, com a segurança necessária, a probabilidade do direito, prejudicada fica a análise do periculum in mora, sendo de rigor o indeferimento da tutela pleiteada, sem prejuízo de sua reapreciação diante de nova instrução processual ou de esclarecimentos que a parte autora entenda pertinente trazer aos autos. Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA. Cite-se, com urgência, devendo especificar as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC. Após, intime-se a parte autora, a fim de que, querendo, apresente Réplica, no prazo legal, devendo também informar se há novas provas a serem produzidas. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal da SJDF
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