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Processo 1136114-69.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1136114-69.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DROGARIA SGJ LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG98741 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DROGARIA SGJ LTDA FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - (OAB: MG98741) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287278957 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1136114-69.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA SGJ LTDA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão interlocutória de id. 2240787964, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum quanto à análise das teses referentes à violação ao regime jurídico de credenciamento estabelecido pelo art. 79 da Lei nº 14.133/2021. A União apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão (art. 1.022, I e II, do CPC) ou erro material (art. 1.022, III, do CPC), não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de matéria já julgada. No caso em apreço, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada os motivos ensejadores do indeferimento da tutela de urgência, registrando expressamente as premissas jurídicas adotadas por este juízo, em especial a ausência de probabilidade do direito quanto à alegação de ilegalidade do Edital nº 1/2025, além de pontuar os limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos de planejamento de políticas públicas. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do provimento jurisdicional e o intuito de rediscutir os fundamentos adotados na cognição sumária não autorizam a utilização dos aclaratórios, via processual inadequada para conferir efeitos infringentes a julgado que não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão embargada. Publique-se. Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação de id 2228357039, no prazo legal. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para sentença (art.355, I, CPC). Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF

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