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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1136039-17.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Josildo de Giacomo - Vistos. 1. Providencie a parte impetrante o recolhimento das custas iniciais, conforme certidão de fl. 116, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. 2. Sem prejuízo, passo à imediata análise do pedido de tutela de urgência. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Josildo de Giacomo contra ato atribuído ao Diretor-Geral da Polícia Penal do Estado de São Paulo. Em suma, o impetrante, policial penal, insurge-se contra a decisão administrativa de indeferimento do pedido de transferência em caráter humanitário. Relata que seu filho de 21 anos foi diagnosticado com TEA, TDAH e deficiência intelectual, sendo importante para o tratamento do filho a presença do impetrante. Assim, requereu a transferência para ser alocado em unidade de trabalho mais próxima da residência, porém, o pedido foi indeferido com base em dados que indicavam a baixa lotação na unidade carcerária de origem. Argumenta que não foram enfrentados os argumentos e análises favoráveis à transferência, sustentando falta de motivação da decisão de indeferimento. Requer a concessão de medida liminar para determinar a transferência provisória do impetrante a unidade mais próxima de sua residência ou, subsidiariamente, a determinação de nova análise administrativa no prazo de 10 dias. Decido. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais (STJ, MS 18998/DF, MS 2012/0166355-8, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª S, j. 14.8.2013). É que, conforme se sabe, aplica-se o princípio da prova pré-constituída, de modo que a documentação acostada à inicial deve comprovar, por si só e de plano, o direito líquido e certo da Impetrante, conforme orientação do STJ (MS 7267/DF,000/0125753-6: Em mandado de segurança, em que se exige prova pré-constituída, é impossível o exame de matéria de fato eivada de incertezas). No caso, em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Com efeito, para que a remoção humanitária seja implementada não basta unicamente a necessidade o servidor, eis que a medida há que ser vantajosa ou ao menos não lesiva aos interesses da Administração Pública, em especial quando se trata de efetivo de agentes penitenciários. Tendo em vista a presunção de legalidade do ato administrativo, necessário que venham aos autos as informações da autoridade administrativa a fim de melhor compreender as circunstâncias que ensejaram o indeferimento do pedido de transferência. Nesse sentido decidiu o E. TJSP em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação Cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, visando transferência para unidade prisional em Franca/SP, em caráter humanitário, para cuidar da mãe idosa e doente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o direito à saúde e à família do impetrante prevalece sobre o interesse público na escolha do posto de trabalho do servidor público. III. Razões de Decidir 3. A remoção de servidores deve atender ao interesse público, conforme legislação estadual, e não ao interesse particular do servidor. 4. A condição de saúde da mãe do impetrante, embora grave, não justifica a remoção imediata, pois ela já recebe cuidados adequados e o impetrante não é filho único, logo sem prova da imprescindibilidade necessária para se autorizar a remoção. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção de servidor público deve atender ao interesse público. 2. A condição de saúde de familiares, por si só, não justifica a remoção sem comprovação de excepcionalidade. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei Estadual n. 10.261/68, art. 27; Lei Complementar 959/04, art. 16-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1013419-37.2025.8.26.0053, Rel. Des. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 10.06.2025. TJSP, Apelação Cível 1053962-19.2024.8.26.0053, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, 13ª Câmara de Direito Público, j. 20.03.2025. (TJSP; Apelação Cível 1086156-72.2024.8.26.0053; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Transferência em caráter humanitário - Ausência da probabilidade do direito - Ato de indeferimento - Necessidade de se aguardar a formação do contraditório em primeira instância para melhor se aferir a justificativa para a recusa, até porque aos atos administrativos há a presunção de veracidade e legitimidade - Ademais, da mesma forma, não há se cogitar de perigo na demora, na medida em que o quadro de saúde da mãe do agravante já existe há muitos anos, o que faz concluir que durante todo esse tempo ela vem sendo de alguma forma assistida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2374125-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2025; Data de Registro: 16/02/2025). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança. Pedido de remoção por razões humanitárias. Liminar indeferida. Ausência dos requisitos ensejadores da medida. Requerimento administrativo negado por motivos de interesse público. Presença do periculum in mora reverso. Transferência que pode prejudicar a prestação de serviço. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2344032-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024). Destaquei. Agravo de instrumento - Agente de Segurança Penitenciária - Transferência humanitária para um dos estabelecimentos prisionais existentes em Mirandópolis/SP ou Lavínia/SP - Análise do mérito administrativo que não cabe ao Poder Judiciário - Situação de excepcionalidade que justifique a transferência da servidora não-configurada - Precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Decisão interlocutória reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 3000756-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 13/06/2021). Destaquei. Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar. 3. Regularizados os autos, notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.Br. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Intimem-se. - ADV: SARAH HELEN BEVILAQUA (OAB 471295/SP)