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TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1135934-90.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE: VALBER DE RESENDE TAVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL COSTA DE SOUZA (OAB MG147808) ATO ORDINATÓRIO Procedi, de ofício, à intimação do impetrante para fornecer o endereço da autoridade coatora Chefe/Coordenador da Assessoria de Legislação e Normas de Pessoal (ALNP) da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG), a fim de possibilitar a expedição do mandado de notificação.
TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1135934-90.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE: VALBER DE RESENDE TAVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL COSTA DE SOUZA (OAB MG147808) DECISÃO Vistos. 1 – Recebo a emenda à inicial do Evento 20. À Secretaria, para que proceda à adequação do polo passivo no sistema. 2 – Passo à análise do pedido liminar: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por VALBER DE RESENDE TAVEIRA em face da SUPERINTENDENTE REGIONAL DE ENSINO DA SRE METROPOLITANA C e do CHEFE/COORDENADOR DA ASSESSORIA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE PESSOAL (ALNP) DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, pelos seguintes argumentos: Que o impetrante inscreveu-se no concurso público para o cargo de Especialista em Educação Básica (Supervisor Pedagógico/Orientador Educacional), na SRE Metropolitana C, concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência (inscrição nº 696090826). Aprovado em todas as etapas do certame, foi nomeado pelo Decreto NE nº 589, de 29 de maio de 2026, figurando na 1ª posição da reserva PCD e na 12ª posição da classificação geral, conforme publicação no Diário do Executivo de 30 de maio de 2026. Que, logo após a nomeação, o impetrante deparou-se com circunstância que, segundo alega, o impossibilita de assumir o cargo neste momento: é pai de duas crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) — Aurora, de 3 anos, e Leonardo, de 4 anos. Ambos demandam cuidados intensivos e contínuos, com terapias multiprofissionais diárias (fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicologia, equoterapia e psiquiatria infantil), além do uso de medicações controladas, circunstâncias que, conforme sustenta, tornam inviável, neste momento, assumir a carga horária e as responsabilidades do cargo público. Que, em 10 de junho de 2026, o impetrante formalizou pedido administrativo de reclassificação para o final da lista de aprovados, instruído com documentação comprobatória da condição de saúde dos filhos. A Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da SEPLAG orientou que o pedido fosse dirigido à SRE Metropolitana C, a qual, após análise da Assessoria de Legislação e Normas de Pessoal (ALNP), indeferiu o pleito, ao fundamento de que o instituto da reclassificação não está previsto no Edital SEPLAG/SEE nº 01/2025. Que a mesma SRE Metropolitana C, em 17 de julho de 2026, ratificou a negativa, acrescentando que a Lei nº 869/1952 prevê apenas a posse, a prorrogação do prazo e a declaração de ausência de efeito da nomeação, sem contemplar a reclassificação. Paralelamente, o impetrante foi instado a apresentar documentos para a posse, com prazo final em 22 de junho de 2026, e recebeu reiteradas cobranças para manifestar interesse na nomeação, o que, segundo sustenta, evidencia a omissão da Administração em compatibilizar o caso concreto com o interesse público e com a proteção constitucional à família e à pessoa com deficiência. Discorre sobre as razões que entende de direito e requer, em caráter liminar, que a parte impetrada proceda ao reposicionamento do impetrante para o final da lista de aprovados para o cargo de Especialista em Educação Básica (Supervisor Pedagógico/Orientador Educacional), na SRE Metropolitana C, até o julgamento definitivo. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, a fim de confirmar a liminar e assegurar ao impetrante o direito líquido e certo de ser reclassificado ao final da lista de aprovados, com todos os efeitos jurídicos decorrentes. Pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. A medida liminar é, em regra, provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida no final. Para deferimento da liminar é necessário que existam elementos suficientes para convencer da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se infere do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 2015): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A liminar que se antecipa em seus efeitos pela decisão do juízo só poderá ser legitimamente reconhecida a favor do autor se estiverem presentes, na estruturação do procedimento, os aspectos de verossimilhança das alegações produzidas. A existência de elementos suficientes, entendido não só como a existência de argumentos fáticos e jurídicos, mas também como a presença da prova inequívoca, é fundamento antecedente lógico-jurídico da verossimilhança, uma vez que, inexistente prova inequívoca, estaria impossibilitado o convencimento pela probabilidade do direito. Por outro lado a concessão desta medida inaudita altera pars é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais, por se tratar de uma medida que atende à pretensão da parte autora antes do momento normal, baseada na prova trazida exclusivamente por ela com a petição inicial. Na hipótese em apreço, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito líquido e certo defendido na petição inicial. A atividade administrativa vincula-se aos princípios da legalidade estrita e da vinculação ao instrumento convocatório. O Edital SEPLAG/SEE nº 01/2025 disciplina expressamente as etapas de classificação, nomeação e posse dos candidatos (Evento 1, Doc. 15). Inexiste no referido edital, tampouco na Lei Estadual nº 869/1952, disposição normativa que confira ao candidato aprovado o direito subjetivo de postular, por conveniência particular, o remanejamento voluntário para a última posição da lista de classificados (Evento 1, Docs. 15 e 16). É certo que a ausência de previsão editalícia não encerra, por si só, a discussão. Todavia, tratando-se de concurso público, deve-se observar, em princípio, a disciplina previamente estabelecida no instrumento convocatório, em prestígio aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao edital. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA O FINAL DA FILA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO. A ausência de previsão legal ou editalícia inviabiliza o acolhimento da pretensão, uma vez que o princípio da vinculação ao edital impõe a observância estrita das regras previamente estabelecidas para o certame. Inexiste direito líquido e certo a amparar o pedido, pois a mera expectativa de nomeação não se confunde com direito subjetivo à reclassificação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.302927-6/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) Conforme destacado no julgado, a inexistência de previsão editalícia enfraquece, em princípio, a probabilidade do direito invocado para fins de concessão da liminar em mandado de segurança, recomendando que a questão seja apreciada após a formação do contraditório. A verificação da possibilidade de excepcional flexibilização das regras do certame em favor do impetrante demanda a apresentação das informações pelas autoridades coatoras e a oitiva do Ministério Público, mostrando-se prematura, neste momento processual, a concessão da medida liminar. Ressalte-se que a situação familiar descrita pelo impetrante e retratada nos relatórios médicos é relevante e merece a devida consideração. Os documentos indicam que seus filhos necessitam de acompanhamento multiprofissional e apoio contínuo. Tal circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para demonstrar, em sede de cognição sumária, a existência de direito subjetivo à alteração da ordem classificatória do concurso. A pretendida alteração da ordem classificatória, sem previsão em lei ou no edital, repercute diretamente na dinâmica de convocação da rede estadual de ensino e na esfera jurídica dos demais concorrentes. Assim, não se vislumbra, a princípio, ilegalidade manifesta no ato atribuído às autoridades impetradas, circunstância que inviabiliza, neste momento, a concessão da medida liminar. Destarte, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, seu indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Concedo à parte impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, considerando os documentos comprobatórios juntados no Evento 14. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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