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Processo 1135876-95.2023.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1135876-95.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MANOEL DE SOUZA FREITAS JUNIOR LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL PRADO DE SOUZA ARANHA (OAB SP409094) EXECUTADO: CETENCO ENGENHARIA S A ADVOGADO(A): MARCOS PAULO DE SALLES MAIA (OAB SP393511) EXECUTADO: KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCOS PAULO DE SALLES MAIA (OAB SP393511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelas consorciadas CETENCO Engenharia S.A. e KPE Performance em Engenharia S.A. em face de Hydrogeo Engenharia Ltda., nos eventos 123 e 125, com fundamento nas seguintes alegações: (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obrigação teria sido assumida exclusivamente pelo Consórcio, bem como de que inexistiria solidariedade entre as consorciadas; (ii) a KPE acrescentou alegações relacionadas à sua recuperação judicial, à competência do Juízo recuperacional e à ausência de interesse processual da Exequente, além de suscitar suposto excesso de execução; e (iii), subsidiariamente, ambas requereram a limitação de eventual responsabilidade ao percentual de 50% de participação no Consórcio. A parte exequente se manifestou contrariamente no evento 135. É o relatório. Decido. As exceções de pré-executividade apresentadas por CETENCO ENGENHARIA S.A. e KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. não comportam acolhimento. De início, observa-se que as matérias suscitadas pelas executadas ultrapassam os estreitos limites da exceção de pré-executividade, porquanto envolvem análise de cláusulas do contrato de constituição do consórcio, definição da extensão da responsabilidade das consorciadas, questões que demandam cognição mais aprofundada e são incompatíveis com a via eleita. Ainda que superado tal óbice, os argumentos deduzidos não afastam, em juízo de cognição sumária, a legitimidade passiva das excipientes. Conforme apontado pela exequente, o contrato de constituição do Consórcio BP KPE-Cetenco contém cláusula expressa prevendo responsabilidade solidária entre as consorciadas (Evento 74 – fls. 247/310 - cláusulas 1.6 e 7.3.9), conferindo legitimidade às empresas integrantes do consórcio para responderem pela obrigação executada. No que se refere à recuperação judicial da KPE, tal circunstância não impede, por si só, o prosseguimento da execução em relação às demais coobrigadas solventes, nem afasta a responsabilidade destas perante o credor, cabendo eventual limitação dos atos constritivos em relação à recuperanda ser apreciada oportunamente e nos limites da legislação de regência. Também não se verifica, nesta fase processual, excesso de execução ou qualquer nulidade manifesta apta a justificar o acolhimento da medida excepcional manejada. No mais, não está configurada nenhuma das situações excepcionais (tais como falta ou nulidade manifesta e absoluta do título executivo ou ausência inequívoca das condições da ação de execução) que autorizariam a extinção da execução de plano. Qualquer uma dessas situações haveria de ser evidente para autorizar a exceção de pré-executividade, pois não é dado nesta sede aprofundar o exame de provas e/ou de defesas materiais próprias. Dito de outro modo, a objeção ou exceção de pré-executividade só pode ser admitida para matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não sujeita à preclusão, ou que seja baseada em prova pré-constituída, referindo-se a questão que possa ser comprovada prima facie por documentos (como, por exemplo, o pagamento do débito). Se a questão fática alegada depender de prova, o incidente deverá ser extinto, por não ser possível, a abertura de instrução neste incidente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Alegação de ilegitimidade passiva para figurar na execução de título extrajudicial. Inadmissibilidade. Matéria que, no caso, somente poderia ser veiculada por meio de embargos, pois demanda dilação probatória. Exceção que somente tem cabimento nas hipóteses em que há evidente nulidade na execução, cujo reconhecimento não demande maiores questionamentos, discussões ou produção de provas (...). Recurso improvido" (TJSP, 32ª Câm. Dir. Priv., AI 2180942-03.2017.8.26.0000, rel. Des. Ruy Coppola, j. 17/10/2017). “Exceção de pré-executividade Admissibilidade, desde que o vício apontado comprometa os aspectos formais do título exequendo e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Recurso desprovido. A exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução, independentemente de oposição de embargos à execução, justifica-se nas hipóteses em que versar sobre vícios relativos aos aspectos formais do apontado título executivo, hipótese que tipifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, vale dizer, quando o vício apontado for de tal forma flagrante que dispense a produção de prova para evidenciá-lo” (TJSP, 3ª Câm. Dir. Priv., AI 417.147-4/0-00, rel. Des. Antônio Maria, j. 8/11/2005). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, deixando de condenar o(s) executado(s) nas verbas da sucumbência porque se trata de mero incidente do processo de execução (inteligência do § 1º do art. 85 do CPC, a contrario sensu, e da Súmula 519 do STJ, aqui aplicada por analogia). Diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em quinze dias. Decorridos, e nada sendo efetivamente requerido, não se considerando como tal simples pedido de prazo, nem pedido de providências sem as respectivas custas do Provimento CSM n° 2684/2023, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. São Paulo/SP, 14 de setembro de 2026.

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