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TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1135859-51.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JANE DOS SANTOS DUTRA MEDEIROS ADVOGADO(A): CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA (OAB MG068722) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JANE DOS SANTOS DUTRA MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S.A., no qual a parte autora requer a suspensão imediata de descontos em seu benefício previdenciário (NB 173.177.052-6) referentes a uma "Reserva de Margem Consignável - RMC" e a um "Empréstimo sobre RMC", que alega não ter contratado. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, a probabilidade do direito se manifesta pela verossimilhança das alegações da autora. Os extratos do INSS (Evento 1 (doc 9) e Evento 1 (doc 3)) comprovam a existência da RMC e dos descontos recorrentes, enquanto a parte autora, consumidora aposentada e hipervulnerável, nega veementemente a contratação. O perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e, segundo a inicial, única fonte de subsistência da autora. A continuidade dos descontos pode comprometer seu sustento, configurando risco de dano grave e de difícil reparação. Ademais, a medida é reversível, pois, caso ao final se comprove a regularidade da contratação, o banco poderá reaver os valores por meios próprios. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, BANCO BRADESCO S.A.: SUSPENDA, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, todos e quaisquer descontos efetuados no benefício previdenciário da autora JANE DOS SANTOS DUTRA MEDEIROS (CPF: 024.324.466-58, NB: 173.177.052-6), a título de "Reserva de Margem Consignável - RMC" e/ou "Empréstimo sobre RMC", bem como se abstenha de realizar novas cobranças relativas a este contrato até o julgamento final da lide. ABSTENHA-SE de inscrever o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito por débitos oriundos do contrato ora discutido. OFICIE-SE ao INSS para que suspenda os descontos informados nos autos, no prazo de 10 dias, até ulterior determinação do Juízo. A presente decisão pode ser utilizada como ofício. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$3.000,00 (três mil reais). Considerando a habilitação de procuradores no Evento 9 (doc 3), intime-se a parte ré, por seus advogados, para cumprimento imediato desta decisão. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação e os documentos que entender pertinentes, sob pena de revelia e seus efeitos legais, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/1995. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço às partes que poderão requerer provas eventualmente necessárias e requerer a designação de audiência de conciliação, se assim o desejarem, nas suas respectivas manifestações. Após, tornem conclusos para deliberação sobre o julgamento antecipado ou designação de audiência, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se.
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