Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1135831-33.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Substituição Tributária - Leonardo Cândido da Silva - Vistos. Deverá a parte autora emendar à inicial para trazer aos autos planilha de cálculo pormenorizada, mês a mês, que corresponderá à somatória das prestações vencidas, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC c/c art. 2º, §2º, da Lei nº 12.153/09. Deverá, se o caso, retificar o valor atribuído à causa. Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09. Ademais, os holerites do período de cobrança, ou informes oficiais obtidos administrativamente, devem ser coligidos ao processo, se for o caso. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL, sob o código 8431", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: DIEGO DE MOURA SILVESTRINI (OAB 460286/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1135831-33.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Substituição Tributária - Leonardo Cândido da Silva - Vistos. De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas. Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se. - ADV: DIEGO DE MOURA SILVESTRINI (OAB 460286/SP)