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1135822-24.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1135822-24.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE: IVONE RIBEIRO MIQUILINO CUNHA ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065) EMBARGANTE: RENATO CORDEIRO CUNHA ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065) EMBARGANTE: DOUGLAS LOURENCO RIBEIRO CUNHA ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065) EMBARGANTE: JUNIA DAYRELL DE MOURA CORDEIRO CUNHA ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065) SENTENÇA 1) Relatório Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por Ivone Ribeiro Miquilino Cunha DOUGLAS LOURENCO RIBEIRO CUNHA e JUNIA DAYRELL DE MOURA CORDEIRO CUNHA em desfavor de PLANO EMPREENDIMENTOS LTDA. Determinação de comprovação do pagamento das custas prévias conforme se assevera nos termos retro. Certificado o decurso de prazo das partes requerentes, sem manifestação. Vieram os autos cls para decisão. 2) Fundamentação Consubstanciado na verificação do atual estágio do feito, depreende-se que a parte autora não promoveu os atos que lhe competem, a fim de efetivar a regularidade processual, recolhendo as custas prévias. Mormente o disposto no art. 290, CPC, na qual foi oportunizado comprovar o pagamento, quedou-se inerte. "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." (destaquei). A ação deve ser extinta por falta de pressupostos de sua admissibilidade, conforme orienta a jurisprudência. Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PRÉVIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A TEMPO E MODO - SENTENÇA MANTIDA. I- À luz do art. 290 c/c art.485, I e IV do CPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo. II- Tendo sido a gratuidade de justiça indeferida por decisão transitada em julgado, e não tendo o embargante comprovado no prazo determinado o recolhimento das custas iniciais, mostra-se acertada a sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo. (Ap civel 1.0016.16.002488-7/001 -DES. JOÃO CANCIO). 3) Dispositivo Assim, considerando a inércia das partes em comprovar o recolhimento das custas prévias, nos termos do art. 290, do CPC, hei por bem INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e extinguir o feito, com forte no que dispõe o art. 485, I, III e IV, do CPC. Sem custas finais. Com o transito, oportunamente, proceda-se ao traslado de copia da sentença e transito para os autos apensos. Oportunamente, baixa e arquivo. PRI

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