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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1135776-95.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : DEILYS ISAMAR OCA MEDINA e outros ADVOGADO(A) :GEOVANNA GONCALVES AVELINO - RO12258 e ISABELLA TAVARES LIRA - RO12661 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DEILYS ISAMAR OCA MEDINA contra o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, em que pretende provimento judicial para obter a concessão da tutela de urgência, que determine ao INEP e a FGV que autorizem a participação da autora diretamente na próxima aplicação da 2ª Etapa do Exame Revalida, sem necessidade de refazer a 1ª Etapa, considerando que a perda da oportunidade anterior decorreu de falhas administrativas e do descumprimento parcial da tutela anteriormente concedida; e a distribuição por dependência ao processo n° 1091332-11.2024.4.01.3400, por se tratar de demanda conexa em decorrência do descumprimento parcial da tutela deferida naquele feito. Informou que, inscrita no Revalida sob nº 241120211059758, participou da 1ª Etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) e, regularmente, foi habilitada a realizar a 2ª Etapa referente à edição 2024/1. Contou que, na sua primeira realização da prova prática de habilidades clínicas, foi reprovada, e passou a fazer jus a mais duas oportunidades subsequentes, conforme previsão do edital nº 2/2024. Desse modo, ao realizar a prova novamente, em sua primeira repescagem, das duas previstas, a candidata também foi considerada reprovada, obtendo pontuação final de 64,175, insuficiente para a aprovação que exigia 64,277 pontos, conforme edital nº 60/2024. Assim, protocolou uma ação judicial, de nº 1091332-11.2024.4.01.3400, requerendo a reconsideração dos fundamentos e a correção da pontuação, em quesitos e estações específicas, a saber: Estação 2: quesito 12 (0.500); Estação 4: quesito 7 (0.500) e quesito 8 (0.500) e Estação 9: quesito 9 (0.250). Relatou que este Juízo da 3ª Vara Federal Cível da SJDF, na data de 19 de novembro de 2024, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando ao INEP que atribuísse à autora 0,500 pontos referente ao quesito 12 da Estação 2, o que elevaria sua nota para 64,675, garantindo-lhe aprovação sub judice e consequente prosseguimento no processo de revalidação. Afirmou que a decisão foi cumprida pelo INEP, conforme consta nos autos, inclusive com a publicação da Portaria nº 533/2024, reconhecendo a autora como APROVADA SUB JUDICE na 2ª Etapa do Revalida 2024/1. No entanto, por questões administrativas e problemas na plataforma do revalida, a requerente não conseguiu prosseguir com a indicação e envio dos documentos à universidade revalidadora. Narrou que, nesse intervalo de tempo, a requerente deixou de realizar a repescagem da 2ª etapa, que seria aplicada nos dias 14 e 15 de dezembro/24, porque já constava como aprovada no sistema, não sendo então necessário se submeter novamente a esta fase. Destacou que essa edição do revalida em que a autora participou, se tratava de uma “repescagem”, correspondendo assim à primeira das duas oportunidades subsequentes garantidas pelo edital da 1ª Etapa, conforme item 17.3, as quais são asseguradas ao participante aprovado na 1ª Etapa e reprovado na 2ª; que, dessa maneira, já se encontrava usufruindo da sua primeira chance adicional, restando-lhe ainda uma segunda e última oportunidade de realizar a 2ª Etapa sem necessidade de refazer a 1ª fase. Aduziu que, contudo, além desse cenário de instabilidade no sistema, o INEP, de forma unilateral, na data de 17 de janeiro de 2025, publicou uma portaria indicando a suposta eliminação da requerente, sob a alegação de download das filmagens de sua prova que foram juntadas aos autos, e antes mesmo da derrubada da liminar que aconteceu na data de 31 de julho de 2025. Alegou que a parte ré adotou essa punição sem observância de qualquer procedimento administrativo formal, notificação, contraditório ou ampla defesa, e em momento posterior à concessão da tutela judicial vigente, o que foi reiteradamente peticionado nos autos, conforme ID’s 2167413070, 2170231276, 2170607911 e 2171154399, que relatam as dificuldades decorrentes do descumprimento parcial da tutela e a impossibilidade de prosseguir no fluxo procedimental; e que essa conduta administrativa gerou prejuízo concreto e irreversível à autora, pois, ao mesmo tempo em que estava aprovada sub judice por ordem judicial, ficou impedida de concluir a fase de revalidação, perdeu prazos, não pode indicar a universidade, tampouco pode participar da “segunda repescagem” ou inscrever-se em nova etapa do exame. Requereu a gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que importava a relatar. DECIDO. Com efeito, a Portaria Presi nº 8016281/2019 do TRF-1, que regulamenta procedimentos relacionados ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, determina o cancelamento da distribuição do processo nos seguintes casos: Art. 23. A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. Grifei Pois bem. Observo que a parte autora se utilizou desse expediente para informar suposto descumprimento de tutela de urgência deferida parcialmente em outro processo (Processo nº 1091332-11.2024.4.01.3400), ou seja, protocolou petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. Diante disso, portanto, a distribuição aleatória do presente feito deveria ter sido cancelada, conforme comando normativo acima mencionado. Forte em tais razões, DETERMINO o cancelamento da distribuição. À Secretaria para as providências necessárias. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal
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