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1135633-46.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Despacho

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1135633-46.2026.8.13.0024/MG RECORRENTE: MAGALI VERA CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MAGALI ELAINE VERA CAETANO (OAB PR067007) DESPACHO Vistos. A parte recorrente formulou, em fase recursal, requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Consoante o preceito do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E, do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nas disposições do artigo 99, §3º, do mesmo Código, verbis: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, em interpretação do preceito do artigo citado, a concessão dos benefícios da gratuidade é relativa, em favor da pessoa jurídica, com ou sem fins, imprescindível o requerimento estar instruído de comprovação da condição de hipossuficiência, por prova concludente e incisiva. Neste sentido, é o entendimento reiterado dos julgados, originada a Súmula n° 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No presente caso, a parte recorrente deixa de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais por meio de documentos hábeis, portanto, concedendo a oportunidade para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar a documentação atualizada (último balanço patrimonial e extratos bancários de todas as contas que possui, relativos aos últimos três meses, bem como demonstrativos de despesas; ainda, tratando de microempreendedor individual a última Declaração Anual Simplificada - DASN-SIMEI), aos termos do disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil ou, em igual prazo, comprovar o preparo, sob pena de deserção. Ainda, deverá informar se aufere recursos oriundos de contribuições, doações, subvenções ou parcerias com o poder público, especificando valores e finalidades. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, inclusive apresentação de documentos, ou eventual comprovação do preparo, assim, certificado, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. TEREZA CONCEIÇÃO LOPES DE AZEVEDO. JUÍZA DE DIREITO. 5ª Titular.

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