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TJMG · 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1135598-86.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARCOS ROBERTO BATISTA GUIMARAES ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA DE CASTRO (OAB MG122666) DECISÃO A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos. No caso, os documentos apresentados não evidenciam situação de insuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício. Com efeito, os contracheques juntados aos autos demonstram que o autor é servidor público efetivo do Instituto Estadual de Florestas, ocupante do cargo de Analista Ambiental, percebendo remuneração bruta e líquida expressiva. Nos demonstrativos de pagamento de 2026, por exemplo, consta remuneração total de R$ 29.136,99 e valor líquido de R$ 19.692,26 no mês de janeiro, bem como remuneração total de R$ 24.607,23 e valor líquido de R$ 17.855,67 no mês de maio. A existência de descontos decorrentes de empréstimos e outras obrigações financeiras não demonstra incapacidade de arcar com as custas processuais, sobretudo diante do valor da remuneração regularmente percebida. Assim, ausente comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Fica a parte autora, contudo, ciente de que poderá requerer o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, caso não tenha condições de efetuar o recolhimento integral de imediato. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após, comprovado o recolhimento, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de evidência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ME
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