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1135558-88.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1135558-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Erica Lopes dos Santos Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Erica Lopes dos Santos Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o direito da parte autora à inclusão das rubricas denominadas Gratificação Executiva (Lei Complementar Estadual nº 797/1995) e Adicional de Periculosidade (Lei Complementar Estadual nº 315/1983) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio); b) Condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente no recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) da servidora para fazer incidir sobre o padrão e as rubricas retromencionadas, procedendo ao competente apostilamento do título nos assentamentos funcionais, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado; c) Condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo, vencidas e vincendas até o efetivo apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, cujo montante deverá ser apurado por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença; e d) Determinar que sobre as diferenças apuradas incidam correção monetária e juros de mora nos seguintes moldes: para as parcelas anteriores a 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor e juros moratórios com base no índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e Tema nº 810 do STF); e, a partir de 09 de dezembro de 2021, unicamente a taxa SELIC acumulada mensalmente a título conjunto de correção monetária e juros moratórios, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP)

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