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1135550-30.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1135550-30.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CARLOS DANIEL MENDES DAMASCENO ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA PORTO (OAB MG144397) ADVOGADO(A): ANTONIO EDVAR DE SOUZA (OAB MG058313) ADVOGADO(A): MARCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG063371) ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO FERREIRA (OAB MG095366) DECISÃO Vistos, etc. 1. Tutela de urgência A parte autora, por meio da petição de evento 19, DOC2, reiterada de evento 22, DOC1, requer a reconsideração da decisão de evento 17, DOC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como a concessão de nova tutela, desta vez de natureza preventiva. Sustenta, em síntese, que os documentos juntados posteriormente teriam alterado substancialmente o panorama probatório anteriormente examinado e que, diante da possibilidade de novo desligamento ou de impedimento de sua frequência às aulas, estaria configurada situação de urgência. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Conforme consignado na decisão de evento 17, DOC1, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de elementos suficientes para evidenciar manifesta ilegalidade no procedimento administrativo ou no ato de desligamento do autor. Também se consignou que, embora o autor alegasse que as condutas disciplinares estariam relacionadas às suas condições clínicas, os elementos então disponíveis não permitiam concluir que tais condições tivessem sido desconsideradas pela Administração ou que houvessem interferido, de forma determinante, na decisão administrativa. A documentação posteriormente juntada não é suficiente, ao menos nesta fase, para modificar tal conclusão. Com efeito, os novos elementos trazidos aos autos, embora relevantes para o exame do mérito da demanda, não demonstram, de plano, a existência de ilegalidade manifesta no procedimento administrativo, tampouco permitem estabelecer que as condutas que ensejaram a aplicação da penalidade decorreram diretamente das condições clínicas do autor ou que a Administração tenha deixado de considerar as peculiaridades de sua situação. Ainda, que a posterior apresentação de documentos não conduz, automaticamente, à revisão da decisão anteriormente proferida. De igual modo, não se mostra configurada situação concreta que justifique a concessão da tutela preventiva postulada no evento 19, DOC2. A parte autora pretende, em síntese, que o Estado se abstenha de cancelar sua matrícula, assegure sua frequência escolar, mantenha as adaptações pedagógicas e o atendimento educacional especializado e se abstenha de praticar qualquer ato destinado a impedir sua frequência escolar até o julgamento definitivo. Todavia, o pedido, tal como formulado, acaba por produzir, na prática, efeitos equivalentes à própria tutela anteriormente indeferida, na medida em que busca assegurar a permanência do autor na instituição de ensino durante toda a tramitação da demanda, apesar da existência de ato administrativo de desligamento cuja validade constitui precisamente o objeto central da ação. Não se mostra possível, portanto, sob o pretexto de tutela preventiva, antecipar os efeitos do provimento final sem que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Ademais, conforme informado pelo Estado, o desligamento foi precedido de procedimento administrativo, com ciência dos responsáveis, oportunidade de defesa, apreciação colegiada e recursos administrativos, tendo a Administração sustentado, ainda, que a medida disciplinar implicou transferência do aluno, e não sua exclusão do sistema educacional. Assim, ausente modificação substancial do quadro probatório apta a afastar os fundamentos da decisão anteriormente prolatada, mantenho o indeferimento aviado em decisão de evento 17, DOC1. Pelas mesmas razões, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência, de natureza preventiva, formulado no evento 19, DOC2. 2. Prosseguimento do feito Considerando que o Estado de Minas Gerais já apresentou contestação no evento 24, DOC1, com documentos, prossiga-se com o regular processamento do feito. 2.1. Intime-se a parte autora para impugnar a contestação apresentada, no prazo legal. 2.2. Após, dê-se vista dos autos às partes, por 05 (cinco) dias, para informarem se há interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos. Caso haja interesse, as partes deverão cumprir rigorosamente as seguintes determinações: - indicar os pontos que, em seu entendimento, são controvertidos e estão a depender de outras provas; - especificar, à luz de cada um desses pontos controvertidos, as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e devidamente justificada acerca de sua necessidade e finalidade. Havendo requerimento de prova pericial, esclarecer a natureza, objeto e extensão da prova requerida. 2.3. Após, considerando a natureza da demanda e a existência de interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal. Intimar. Cumprir.

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