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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1135338-56.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Luciana de Camargo Rodrigues - Vistos. Dispensado o relatório completo, a teor do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie, por força do disposto no artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. Decido. O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. No sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência territorial é fixada, em regra, pelo domicílio do réu ou pelo local do ato ou fato (art. 4º, incisos I e III, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09). No caso em tela, a demanda foi proposta contra o Município de Porto Feliz - SP. Diferentemente do que ocorre com os Estados e o Distrito Federal, não há previsão legal no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil que autorize o ajuizamento de ação contra Município em foro diverso de seu próprio território O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 5.492 e nº 5.737, deu interpretação conforme ao parágrafo único do art. 52 do CPC, reconhecendo a inconstitucionalidade de interpretação que permitisse demandar entes subnacionais em qualquer comarca do país. O fundamento central foi a proteção das pequenas municipalidades, que poderiam ser severamente oneradas pela necessidade de litigar em todo o território nacional, prejudicando a defesa do erário. Assim, fixou-se que a regra de competência deve restringir-se aos limites territoriais do respectivo ente federado. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é uníssona: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Decisão que rejeitou a alegação de incompetência do Juízo, mantendo o processo na Comarca de Iguape. Alegação de que a competência deve observar o domicílio dos Réus ou o local do dano (São Paulo). Situação que não envolve relação de consumo, mas sim responsabilidade civil extracontratual do ente público. Art. 52 do CPC e julgamento das ADIs nº 5.492 e nº 5.737 que, ao tratarem da competência das ações envolvendo entes públicos, restringiram a fixação do foro aos seus respectivos limites territoriais. Acolhimento da exceção que se impõe. Decisão reformada, com determinação de remessa dos autos à Comarca de São Paulo (Varas da Fazenda Pública). Recurso provido." (TJSP, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2372687-28.2024.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 05.03.2025 - grifo meu) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. A parte autora ajuizou ação no Juizado Especial de Ferraz de Vasconcelos, com base em seu domicílio, sem que houvesse requerido domiciliado na competência territorial do referido juizado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na nulidade da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por incompetência territorial, conforme previsto no art. 51, III, da Lei 9.099/1995. III. Razões de Decidir 3. O artigo 51 da Lei 9.099/1995 prevê a extinção do processo sem resolução de mérito em caso de incompetência territorial. 4. O Enunciado 3 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo estabelece que ações contra ente público municipal devem ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca do município-réu. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial é critério determinante para a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Ações contra entes públicos municipais devem ser ajuizadas na comarca do município-réu. Legislação Citada: Lei nº 9.099/1995, art. 51, III; CPC, art. 98, 3º. Jurisprudência Citada: Enunciado Nº 03 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP). (Recurso Inominado Cível 1006451-96.2024.8.26.0191; Juiz Relator: Fábio Fresca, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ferraz de Vasconcelos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025 - grifo meu) Verifica-se, portanto, que este Juizado da Capital é incompetente para o processamento dos autos, uma vez que o réu é o Município de Porto Feliz e o suposto fato gerador da multa ocorreu naquela localidade. Nos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência territorial não enseja a remessa, mas sim a extinção do processo. Outrossim, observa-se que os autos foram ajuizados por meio do sistema SAJ, ao passo que o Juízo competente opera exclusivamente com a plataforma EPROC, já implementada na respectiva Região Administrativa Judiciária, conforme o Cronograma de implantação disponibilizado em https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao Tal circunstância torna materialmente inviável a remessa dos autos ao MM. Juízo competente, ante a manifesta incompatibilidade entre as plataformas eletrônicas de tramitação processual, cujos sistemas não permitem a migração de dados sem prejuízo à integridade e à autenticidade dos atos processuais. Cumpre registrar que, consoante dispõe o Comunicado nº 435/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, diante da impossibilidade técnica de redistribuição de processos entre os sistemas SAJ e Eproc, a parte interessada deverá promover novo ajuizamento no sistema competente, com o consequente cancelamento da distribuição originária, quando cabível, in verbis: "A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando o avanço na implantação do sistema eproc,COMUNICAaos usuários internos e externos as seguintes diretrizes para aplicação do art. 13 daResolução nº963do Órgão Especial: 1. Processos ajuizados no SAJ antes da implantação do eproc na respectiva comarca/competência: caso a redistribuição tenha sido determinada por força de decisão judicial, a redistribuição será possível entre unidades do TJSP dentro do mesmo sistema, enquanto não for desativado o SAJ. Após, aplica-se o item 2. 2. Processos ajuizados no SAJ após a implantação do eproc na respectiva comarca/competência: não será possível a redistribuição, cabendo ao Distribuidor certificar e devolver os autos ao magistrado, que determinará a intimação da parte interessada para que promova a nova distribuição no eproc, cancelando a distribuição no sistema SAJ. 3. Processos ajuizados no eproc: caso a redistribuição deva ocorrer para unidade judiciária em que o sistema eproc ainda não tenha sido implantado, a redistribuição deverá aguardar a implantação, salvo se a parte interessada optar pelo ajuizamento de novo processo no sistema SAJ, anuindo ao cancelamento da primeira distribuição na origem, o que deverá ser comunicado." (grifei) A respeito da matéria, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a impossibilidade de remessa de autos eletrônicos entre plataformas incompatíveis justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, preservando-se, todavia, o direito da parte autora de ajuizar nova demanda perante o Juízo competente. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo bem como da Egrégia Justiça Federal, in verbis: "APELAÇÃO. Ação cominatória para fornecimento de medicamento. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ante o valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos. Incompetência absoluta do Juízo Comum. Jurisdição do Juizado Especial da Fazenda, em Comarca do interior, na qual ainda não há Vara da Fazenda Pública, atribuída a Vara de Juizado Especial (art. 2º, II, b, do Prov. CSM nº 1.768). Indeferimento da petição inicial e extinção do feito justificada, inclusive por impossibilidade de redistribuição do processo eletrônico do Juízo Comum ao Juizado Especial, que maneja apenas processos físicos. Sentença confirmada, embora por fundamentos diversos, com retificação da capitulação extintiva sem resolução do mérito. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - APL: 40013012720138260302 SP 4001301-27.2013.8.26.0302, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 24/09/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2013 - grifei) "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO ELETRÔNICO. INVIABILIDADE DA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PLATAFORMAS DIFERENTES DE TRAMITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento da ação, impossível a remessa dos autos ao Juízo competente, ante a incompatibilidade entre as plataformas de tramitação eletrônica, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, resguardado o direito da parte de ajuizar nova demanda perante o Juízo competente. Apelação improvida." (TRF-5 - AC: 8004511820134058000, Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, Data de Julgamento: 21/01/2014, Quarta Turma - grifei) Desse modo, a extinção do processo afigura-se medida que se impõe, ficando resguardado o direito da parte autora de ajuizar nova ação perante o MM. Juízo territorialmente competente. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao caso por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO TABORDA BRUGNARO (OAB 231880/SP)
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