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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1135286-13.2026.8.13.0024/MG AUTOR: RESIDENCIAL MIRANTE DA MATA ADVOGADO(A): MAURO LUCIO SOARES RIBEIRO (OAB MG191714) DECISÃO Vistos, etc… Como cediço, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso dos autos, porém, verifico que os documentos apresentados pelo autor não foram suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, uma vez que os extratos juntados nos evento 1, DOC5 a evento 1, DOC10 revelam a existência de ativo circulante suficiente para que possa arcar com as custas e despesas processuais decorrentes da presente demanda, sem prejuízo de suas atividades, tendo encerrado o mês de maio de 2026, inclusive, com saldo superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dito isso, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado. Ao preparo prévio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito em Substituição (J)
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