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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1135249-33.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - João Vitor Morais de Souza - Vistos. De acordo com art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, quando presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni iuris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo às tutelas provisórias assim denominadas aquelas aptas a impedir que a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado. In casu, o autor demonstrou que pagou o valor integral do valor protestado e entrou em contato com o requerido para informar sobre o pagamento e pedir pela retirada do protesto. Há indícios veementes da ocorrência de fumus boni iuris. Vale registrar que o periculum in mora decorre da existência de protesto vigente contra o autor. Por tais razões, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto lavrado em 11/08/2026 em nome do Requerente perante o 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP (Protocolo nº 1756, Título nº 1368559). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR MORAIS DE SOUZA (OAB 522698/SP)
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