Publicações do processo

1135140-69.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1135140-69.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE: LINCOLN MARCOS SIEIRO ADVOGADO(A): ÉRICA DE SOUZA VIEIRA (OAB MG213266) DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por LINCOLN MARCOS SIEIRO em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 5166432-09.2023.8.13.0024, em trâmite perante este juízo. Em sede de tutela provisória de urgência, o embargante pugnou pela determinação de desbloqueio da quantia constrita nos autos do feito executivo em apenso, sob o racional de que o fumus boni iuris provém do fato de que os valores penhorados são de conta bancária onde o embargante recebe seus proventos, sendo a única fonte de subsistência. Ressalta ser pessoa idosa, de 77 anos, com deficiência física motora severa, ligada ao fato de ser cadeirante por consequência de sequelas de poliomielite. Narra que é dependente dos recursos bloqueados para seu sustento ordinário, bem como que os utilizaria para a aquisição de uma nova prótese ortopédica e cadeira de rodas. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito. Após ser intimado para comprovar a hipossuficiência econômica alegada (evento 16), o embargante juntou documentos (evento 20) de (i) ausência de declarações de IRPF dos exercícios de 2021 a 2026, (ii) extrato previdenciário do INSS, e (iii) extratos bancários junto ao Banco Mercantil, referentes a maio e junho de 2026. Na oportunidade, reiterou o pleito de deferimento integral da assistência judiciária gratuita e a anotação da prioridade legal de tramitação. Ato contínuo, o despacho do evento 22 determinou a intimação do embargante para que colacionasse aos autos os extratos e comprovantes de movimentações bancárias dos últimos três meses relativos à conta mantida junto ao Banco do Brasil S.A., instituição financeira na qual se operou a constrição de ativos nos autos da execução fiscal em apenso. Em cumprimento à determinação judicial, o embargante apresentou petição acompanhada dos documentos mencionados (evento 23). Ao final, pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça, pela anotação da prioridade de tramitação e pelo acolhimento da tutela de urgência, para determinar o levantamento da quantia constrita de R$ 25.259,16, com o regular processamento dos embargos e a intimação da Fazenda Municipal para impugnação. Esse é o relatório, no necessário. Decido acerca da tutela de urgência e sobre o recebimento dos embargos à execução fiscal. I – Do pedido de tutela de urgência No que se refere ao pedido de restituição imediata dos valores bloqueados, via Sisbajud, cumpre esclarecer que a tutela provisória de urgência é regida pelo art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” E, como evidência, temos a definição constante do art. 311: “Art. 311: a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” A fim de esclarecer ainda mais a distinção, a doutrina dispõe que a tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, ao passo que a tutela de evidência é sempre satisfativa ou antecipada. É o que leciona Fredie Didier Jr.: “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, CPC [..]” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probnatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 2016) Pela análise do dispositivo e do entendimento jurisprudencial, a tutela provisória de urgência, substancialmente, pressupõe como requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como in verbis: “EMENTA: TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. Ausentes elementos objetivos a demonstrar a probabilidade do direito vindicado, bem como o alegado risco ao resultado útil do processo, não se justifica que o autor desfrute de forma antecipada dos efeitos de um provimento em potencial, quando se admite a concessão da medida provisória, caso atendidos os requisitos que lhe são inerentes, consoante o art. 300 do CPC/15. In casu, ausentes provas hábeis a evidenciar a alegada inconsistência no cálculo do valor venal do imóvel, neste momento de cognição sumária, não se afigura prudente a concessão da medida de urgência. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.058736-4/001 - Relator Des. Armando Freire - 1ª CÂMARA CÍVEL - j. 27/02/2018). E tais requisitos, fundamentalmente, são os mesmos daqueles necessários ao deferimento da liminar cautelar, prevista no CPC/73: fumus boni iuris e periculum in mora. É o que entende Cássio Scarpinella Bueno: “A concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.” (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2015) No caso em análise, o embargante requer, como tutela de urgência, a imediata restituição dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de os valores bloqueados na execução fiscal correlata são de conta bancária em que o embargante recebe seus proventos, sendo a única fonte de subsistência. Cumpre registrar, ainda, que o embargante sustenta que os recursos bloqueados são reserva para seu sustento ordinário, bem como passíveis de serem alocados para a aquisição de uma nova prótese ortopédica e cadeira de rodas. Neste sentido, em uma análise prefacial, entendo que restou evidenciada a probabilidade do direito do requerente apenas em relação ao bloqueio do montante de R$ 399,50, junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. Isso porque trata-se da conta na qual o embargante recebe a aposentadoria por idade do INSS de R$ 1.621,00, conforme documentos do evento nº 20, DOC2 a DOC4. O periculum in mora exsurge do risco de manter bloqueados valores alimentares depositados no Banco Mercantil do Brasil S.A., os quais são impenhoráveis por expressa previsão legal. No que se refere ao montante bloqueado no Banco do Brasil S.A., na quantia R$ 25.577,94, igual sorte não lhe assiste. Os valores em comento são oriundos de investimento no CDB (Certificado de Depósito Bancário), verdadeira aplicação financeira, que não se amolda, a priori, em nenhuma das hipóteses do art. 833 do CPC. É válido assentar que o eg. TJMG entende que, em caráter excepcional, é possível reconhecer impenhorabilidade de aplicações financeiras até o limite de 40 salários-mínimos, contudo, cumpre ao executado a comprovação de que o montante constitui reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RESERVA FINANCEIRA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO EXECUTADO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DE UM DOS EXECUTADOS SEM DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM OU DA DESTINAÇÃO. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR EM FACE DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu a impugnação dos executados e reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, determinando o desbloqueio das quantias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados na conta da executada Myriam de Fátima são impenhoráveis por decorrerem de proventos destinados à sua subsistência e à de sua família; e (ii) estabelecer se os valores bloqueados na conta do executado Rafael estão abrangidos pela proteção do art. 833, X, do CPC, diante da ausência de comprovação de que constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições legais, e não se sujeitam à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, conforme os arts. 789 e 832 do CPC. 4. O art. 833, IV e X, do CPC protege, respectivamente, os vencimentos e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, observadas as exceções previstas no § 2º. 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X , do CPC pode alcançar valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras até o limite de 40 salários-mínimos, desde que o executado comprove que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.660.671/RS. 6. A executada Myriam de Fátima comprovou que a conta atingida pela constrição é destinada ao recebimento de seus proventos, evidenciando, a princípio, o caráter de subsistência das verbas bloqueadas. 7. A penhora de 30% da remuneração líquida concilia o interesse do credor na satisfação do crédito com a proteção da subsistência da devedora, que permanece com 70% de seus rendimentos líquidos, preservando-se o princípio da dignidade humana. 8. O executado Rafael não apresentou comprovação idônea de que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança ou constituíam reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC. 9. A mera circunstância de o valor penhorado ser inexpressivo em comparação com o total da dívida não autoriza o desbloqueio da quantia, conforme entendimento do STJ no AgInt no AREsp nº 2.255.131/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras até o limite de 40 salários-mínimos depende da comprovação de que o montante constitui reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, quando não se tratar de caderneta de poupança. 2. É permitida, excepcionalmente, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, desde que o percentual seja condizente com a realidade do caso concreto, não supere 30% da verba líquida e preserve valor suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. 3. A relativização da impenhorabilidade de verba salarial exige caráter excepcional e avaliação concreta do impacto d (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.430771-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2026, publicação da súmula em 02/09/2026) No presente caso, o executado narra que tem deficiência física motora severa, é acometido de poliomielite, bem como que os recursos bloqueados seriam vertidos aquisição de uma nova prótese ortopédica e cadeira de rodas, entretanto, não trouxe nenhuma prova capaz de afirmar o seu direito. Por conseguinte, em sede de cognição sumária, não é possível reconhecer a probabilidade do direito que lhe autorizaria o desbloqueio da verba constrita junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 25.577,94. À vista do apresentado, ante a verificação da probabilidade do direito com fulcro na impenhorabilidade prevista em lei para o montante de R$ 399,50, junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., bem como o perigo de dano irreparável à dignidade e à integridade física do devedor, a liberação e restituição imediata dos valores constritos é medida impositiva que se impõe. Por outro lado, em razão da ausência de comprovação de que o valor bloqueado junto ao Banco do Brasil S.A., no montante de R$ 25.577,94, constitui reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, não é possível liberar a mencionada quantia. II – Do recebimento dos embargos à execução fiscal Em virtude da presente decisão, haverá o desbloqueio de parte do valor originalmente bloqueado nos autos da execução fiscal correlata. Considerando que a Lei n.º 6.830/80 exige a integral segurança do juízo como condição para oferecimento dos embargos, deve a parte autora complementar o valor pelo qual é garantido o juízo, em relação ao total do crédito exequendo, sob pena de não recebimento do presente feito e prosseguimento da execução fiscal. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO, PARCIALMENTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida por LINCOLN MARCOS SIEIRO, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia constrita e determinar a imediata liberação em favor do embargante do montante de R$ 399,50 (trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), bloqueado nos autos da Execução Fiscal correlata. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, expeça-se alvará eletrônico em favor do Embargante, na forma de praxe, independentemente do pagamento de despesas, e assim o faço com fulcro no art. 70, inciso I, do Provimento nº 75/2018. Traslade-se, com urgência, a cópia da presente decisão para o feito executivo em apenso. Por outro lado, considerando a condição socioeconômica do embargante, bem como os documentos comprobatórios acostados aos autos (evento 1, DOC6; evento 20, DOC 3; evento 20, DOC4; evento 23, DOC2 a DOC4), DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, combinado com o art. 98 do CPC/15. Outrossim, ante a ausência de garantia integral do Juízo, bem como para que se evite futuros questionamentos (arts. 4º, 5º e 6º, todos do CPC/15), SUSPENDO OS EMBARGOS DO DEVEDOR, com respaldo tanto no princípio da economia processual quanto no disposto no art. 16, parágrafo primeiro, da Lei n.º 6.830/80, e DETERMINO que o Embargante seja intimado para, nos autos da execução fiscal e no prazo de 15 dias, garantir integramente o crédito exequendo ou comprovar eventual insuficiência patrimonial. P.I.C.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.