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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1134968-77.2026.8.26.0053 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edson Durigon - Vistos. Concedo gratuidade. Anote-se. Apensem-se estes ao Procedimento Comum Cível de n° 1076064-35.2024.8.26.0053. Trata-se de Ação de Embargos de Terceiros no qual alega a parte embargante que em 29 de maio de 2005, adquiriu o imóvel denominado Casa 719, unidade autônoma do tipo 23, integrante do Bloco 07 do empreendimento denominado Villagios Ditalia, situado à Estrada Municipal Itu-020, s/nº, Bairro Piraí Acima, nesta cidade e Comarca de Itu/SP, inscrito sob matrícula municipal nº 069316. A referida aquisição foi realizada junto aos então proprietários Adriana Mancio Bezerra Henrique e Francisco Eduardo Henrique, os quais, por sua vez, haviam adquirido o mesmo imóvel diretamente da ora Executada na demanda originária, Tecnosul Engenharia e Construções Ltda. Ocorre que, muito embora o Embargante detenha a integralidade da documentação comprobatória da aquisição e da quitação integral do preço avençado, o que evidencia, de forma inequívoca, sua condição de legítimo proprietário e possuidor do bem, não procedeu, à época, à regularização da transferência de titularidade perante a matrícula imobiliária respectiva, a qual, até a presente data, ainda figura em nome de terceiro na cadeia dominial do imóvel. Sucede que, nos autos da Execução nº 0011145-20.2025.8.26.0053, movida pela ora Embargada em face de Tecnosul Engenharia e Construções Ltda., na qual se cobram valores decorrentes de alegada falha na prestação de serviços contratados, e diante da não satisfação do crédito exequendo, foi requerida e determinada judicialmente a indisponibilidade de bens em nome da Executada. Referida constrição, todavia, recaiu indevidamente sobre o imóvel de propriedade do Embargante, o qual, muito embora já integralmente quitado e na posse mansa, pacífica e ininterrupta do adquirente desde 29/05/2005, ainda constava, por mera irregularidade registral não sanada, vinculado à cadeia dominial da Executada. Referida circunstância impede, na atualidade, que o Embargante promova a regularização registral do bem em seu nome, configurando indevido esbulho sobre patrimônio que não integra o acervo da parte executada, impondo-se, por conseguinte, o manejo dos presentes embargos de terceiro para a defesa da posse e da propriedade do Embargante. Requer a antecipação da tutela para determinar a imediata suspensão da indisponibilidade sobre o imóvel denominado Casa 719, unidade autônoma do tipo 23, Bloco 07, empreendimento Villagios Ditalia, matrícula municipal nº 069316, com a expedição do respectivo ofício ao órgão competente. Requer a procedência da ação para determinar a definitiva exclusão da constrição sobre o imóvel objeto da presente demanda, reconhecendo-se a propriedade e a posse do Embargante sobre o referido bem. Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Ademais, sendo hipótese excepcional de pronta composição, a parte requerida poderá apresentar pedido de audiência ou proposta de conciliação em preliminar de defesa. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. Tendo em vista que existe prova documental da celebração do negócio jurídico em 29/05/2005 (fl. 18/21), com comprovação de quitação e que a determinação de indisponibilidade do imóvel ocorreu em 05/08/2026, sendo, portanto, posterior à celebração da avença, DEFIRO a liminar para suspender a medida constritiva. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cite-se a CDHU. Cite-se a embargada, pelo portal eletrônico, para que apresente defesa, nos termos do artigo 679 do CPC. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Intime-se. - ADV: ADRIANA MÂNCIO BEZERRA HENRIQUE (OAB 172456/SP)
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