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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1134946-94.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ROGERIO SCHETTINO CAMPOS CPF: 501.196.566-04 RÉU: PROJETO IMOBILIARIO RLC 05 LTDA CPF: 08.544.285/0001-33 DECISÃO Vistos etc. Conforme decisão de ID 10728175967, cumpre decidir: a) a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse em favor de SANDRA MARIA DOS SANTOS SOUZA b) a expedição de alvará de levantamento em favor do Condomínio do Edifício Mirante do Sol. c) a habilitação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo Dr. Gilmar Xavier Pereira em nome próprio ID10721853214. d) O pedido de penhora do imóvel indicado pelo exequente em ID 10552434213, bem como a impugnação apresentada pela executada em ID 10557344560. Os itens "a" e "b", já deferidos, devem ser cumpridos. Agora, quanto aos demais: Da Habilitação de Crédito Referente a Honorários Advocatícios O Dr. GILMAR XAVIER PEREIRA, OAB/MG 54.807, advogado constituído nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5004269-46.2021.8.13.0188 (oriundo da Ação de Cobrança de Taxas Condominiais nº 0010552-49.2016.8.13.0188, da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima/MG), apresentou, em nome próprio, pedido de habilitação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais no ID 10721853214, no valor de R$ 74.409,58 (setenta e quatro mil quatrocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), com pedido de reserva imediata do referido montante sobre o produto da arrematação depositado nestes autos. O exequente Rogério Schettino Campos se opõe ao pedido, alegando, em síntese: (i) que a matéria já foi apreciada e julgada pelo TJMG no agravo que discutiu a inclusão dos honorários no produto da arrematação, com trânsito em julgado; (ii) que não há cabimento lógico de “habilitação” em face do exequente, pois a devedora dos honorários seria a executada; (iii) que a lei superveniente não poderia afastar os efeitos do trânsito e que (iv) requer rejeição do pedido e condenação do peticionário por litigância de má-fé (manifestação em ID 10731728977). O habilitante apresentou réplica, sustentando inexistir identidade entre o que foi decidido no agravo e a tese atual, por se tratar agora de preferência no concurso de credores (réplica em ID10732092078). A executada, por sua vez, também pugna pelo indeferimento do pedido, reiterando a alegação de preclusão (manifestação em ID10739644587). Pois bem. Consta dos autos o acórdão do TJMG que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo próprio Dr. Gilmar Xavier Pereira (e outros patronos), mantendo a delimitação de que o produto da arrematação suportaria apenas taxas condominiais anteriores à arrematação, excluídos honorários sucumbenciais oriundos de processo distinto (acórdão em ID10585878504, com trânsito em julgado certificado em ID10607914437). Naquele julgamento, o Tribunal assentou, expressamente, que “os honorários de sucumbência referentes a processo distinto do presente devem ser cobrados naquele próprio feito”, destacando-se a inexistência de sub-rogação para permitir o pagamento “com o produto da arrematação neste processo”. O habilitante sustenta que a decisão anterior teria enfrentado apenas a tese da “sub-rogação” (de obrigação propter rem), e não a tese atual (preferência legal em concurso de credores), de modo que não haveria óbice de rediscussão (réplica em ID10732092078). Todavia, verifica-se que o resultado prático perseguido permanece o mesmo: satisfazer honorários de sucumbência de processo diverso com o numerário depositado nestes autos (produto da arrematação), deslocando parte do montante que, por ora, se destina ao exequente e ao condomínio. Assim, embora se alegue causa de pedir diversa, a pretensão encontra óbice na regra que veda a rediscussão de questão já resolvida no curso do processo, notadamente quando se pretende reabrir a destinação do produto da arrematação para abarcar verba de processo diverso, justamente o que foi afastado na decisão. Destaco que a decisão do egrégio TJMG não se limitou a dizer que não há sub-rogação; ela foi além ao definir a via adequada de cobrança, afirmando que os honorários deveriam ser cobrados no processo em que foram fixados (acórdão em id 10585878504). A reiteração do pedido neste cumprimento de sentença, ainda que sob novo enquadramento, conflita com essa delimitação já estabilizada. No mais, embora o pedido de habilitação deva ser indeferido, não visualizo elementos suficientes para qualificar a conduta como litigância de má-fé. Do Pedido de Penhora do Imóvel O exequente indicou outro imóvel de propriedade da executada para nova penhora, requerendo a lavratura do termo de penhora, a averbação da constrição na matrícula, a intimação da executada por meio de seus procuradores, bem como a expedição de carta precatória para avaliação do bem (ID 10552434213). A executada se manifestou, alegando a impenhorabilidade do Apartamento n° 202, Bloco D, do “Edifício Mira”, situado em Nova Lima/MG, objeto da matrícula n° 50.510. A parte sustenta que o imóvel foi dado em pagamento em 08 de dezembro de 2015 ao escritório Valério Rodrigues, Rabello & Santana Advogados, em contraprestação por serviços advocatícios, dez anos antes do pedido de penhora formulado pelo exequente. Argumenta-se que, apesar da ausência de registro formal da transferência de propriedade na matrícula do imóvel, o adquirente é pessoa jurídica de boa-fé e a transação consumou-se de forma inequívoca, devendo ser rejeitado o pedido de constrição sobre referido bem, com a preservação da aquisição realizada (ID 10557344560). O exequente refutou a alegação, destacando que não houve comprovação idônea de transferência da propriedade, especialmente por ausência de registro imobiliário, insistindo na necessidade de constrição (manifestação em ID10578963197). Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação não veio acompanhada de elemento apto, neste momento, a afastar a constrição executiva sobre bem que, ao menos em tese e conforme documentos disponíveis nos autos, ainda se encontra relacionado ao patrimônio do executado. Eventual direito de terceiro alegadamente adquirente deverá ser exercido pela via própria, notadamente por embargos de terceiro, se e quando a constrição atingir bem de sua posse/propriedade. Assim, mostra-se cabível o deferimento do pedido de penhora. ISSO POSTO: I) Considerando que já se encontra definido o valor histórico do crédito devido ao Condomínio do Edifício Mirante do Sol, no montante de R$ 372.047,88 (trezentos e setenta e dois mil quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme decisão de ID 10728175967, expeça-se alvará de levantamento em favor do Condomínio para o referido valor, devidamente atualizado com os rendimentos proporcionais. Fica autorizado o levantamento da quantia na conta bancária dos Advogados do exequente, caso tenham poderes para dar e receber quitação, porém, a Secretaria poderá solicitar os documentos que compreender necessários para o cumprimento da ordem judicial, tais como procuração atualizada, assinada fisicamente. II) Cumpridas as exigências fiscais, notadamente o pagamento do ITBI já comprovado nos autos, expeçam-se a CARTA DE ARREMATAÇÃO e o respectivo MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor da arrematante SANDRA MARIA DOS SANTOS SOUZA, com as cautelas de praxe. III) INDEFIRO o pedido de habilitação/reserva de crédito de honorários formulado em ID 10721853214, por se tratar de matéria já estabilizada no processo. IV) INDEFIRO o pedido do exequente de condenação do habilitante por litigância de má-fé, por ora, por ausência de demonstração suficiente de dolo processual (CPC, arts. 80 e 81), sem prejuízo de reavaliação se houver reiteração manifestamente protelatória. V) DEFIRO a penhora do imóvel indicado pelo exequente em 10552434213. LAVRE-SE o termo. VI) Transitada em julgado essa decisão, conclusos para expedição do alvará ao exequente. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz(íza) de Direito 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1134946-94.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ROGERIO SCHETTINO CAMPOS CPF: 501.196.566-04 RÉU: PROJETO IMOBILIARIO RLC 05 LTDA CPF: 08.544.285/0001-33 DECISÃO Vistos etc. Conforme decisão de ID 10728175967, cumpre decidir: a) a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse em favor de SANDRA MARIA DOS SANTOS SOUZA b) a expedição de alvará de levantamento em favor do Condomínio do Edifício Mirante do Sol. c) a habilitação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo Dr. Gilmar Xavier Pereira em nome próprio ID10721853214. d) O pedido de penhora do imóvel indicado pelo exequente em ID 10552434213, bem como a impugnação apresentada pela executada em ID 10557344560. Os itens "a" e "b", já deferidos, devem ser cumpridos. Agora, quanto aos demais: Da Habilitação de Crédito Referente a Honorários Advocatícios O Dr. GILMAR XAVIER PEREIRA, OAB/MG 54.807, advogado constituído nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5004269-46.2021.8.13.0188 (oriundo da Ação de Cobrança de Taxas Condominiais nº 0010552-49.2016.8.13.0188, da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima/MG), apresentou, em nome próprio, pedido de habilitação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais no ID 10721853214, no valor de R$ 74.409,58 (setenta e quatro mil quatrocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), com pedido de reserva imediata do referido montante sobre o produto da arrematação depositado nestes autos. O exequente Rogério Schettino Campos se opõe ao pedido, alegando, em síntese: (i) que a matéria já foi apreciada e julgada pelo TJMG no agravo que discutiu a inclusão dos honorários no produto da arrematação, com trânsito em julgado; (ii) que não há cabimento lógico de “habilitação” em face do exequente, pois a devedora dos honorários seria a executada; (iii) que a lei superveniente não poderia afastar os efeitos do trânsito e que (iv) requer rejeição do pedido e condenação do peticionário por litigância de má-fé (manifestação em ID 10731728977). O habilitante apresentou réplica, sustentando inexistir identidade entre o que foi decidido no agravo e a tese atual, por se tratar agora de preferência no concurso de credores (réplica em ID10732092078). A executada, por sua vez, também pugna pelo indeferimento do pedido, reiterando a alegação de preclusão (manifestação em ID10739644587). Pois bem. Consta dos autos o acórdão do TJMG que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo próprio Dr. Gilmar Xavier Pereira (e outros patronos), mantendo a delimitação de que o produto da arrematação suportaria apenas taxas condominiais anteriores à arrematação, excluídos honorários sucumbenciais oriundos de processo distinto (acórdão em ID10585878504, com trânsito em julgado certificado em ID10607914437). Naquele julgamento, o Tribunal assentou, expressamente, que “os honorários de sucumbência referentes a processo distinto do presente devem ser cobrados naquele próprio feito”, destacando-se a inexistência de sub-rogação para permitir o pagamento “com o produto da arrematação neste processo”. O habilitante sustenta que a decisão anterior teria enfrentado apenas a tese da “sub-rogação” (de obrigação propter rem), e não a tese atual (preferência legal em concurso de credores), de modo que não haveria óbice de rediscussão (réplica em ID10732092078). Todavia, verifica-se que o resultado prático perseguido permanece o mesmo: satisfazer honorários de sucumbência de processo diverso com o numerário depositado nestes autos (produto da arrematação), deslocando parte do montante que, por ora, se destina ao exequente e ao condomínio. Assim, embora se alegue causa de pedir diversa, a pretensão encontra óbice na regra que veda a rediscussão de questão já resolvida no curso do processo, notadamente quando se pretende reabrir a destinação do produto da arrematação para abarcar verba de processo diverso, justamente o que foi afastado na decisão. Destaco que a decisão do egrégio TJMG não se limitou a dizer que não há sub-rogação; ela foi além ao definir a via adequada de cobrança, afirmando que os honorários deveriam ser cobrados no processo em que foram fixados (acórdão em id 10585878504). A reiteração do pedido neste cumprimento de sentença, ainda que sob novo enquadramento, conflita com essa delimitação já estabilizada. No mais, embora o pedido de habilitação deva ser indeferido, não visualizo elementos suficientes para qualificar a conduta como litigância de má-fé. Do Pedido de Penhora do Imóvel O exequente indicou outro imóvel de propriedade da executada para nova penhora, requerendo a lavratura do termo de penhora, a averbação da constrição na matrícula, a intimação da executada por meio de seus procuradores, bem como a expedição de carta precatória para avaliação do bem (ID 10552434213). A executada se manifestou, alegando a impenhorabilidade do Apartamento n° 202, Bloco D, do “Edifício Mira”, situado em Nova Lima/MG, objeto da matrícula n° 50.510. A parte sustenta que o imóvel foi dado em pagamento em 08 de dezembro de 2015 ao escritório Valério Rodrigues, Rabello & Santana Advogados, em contraprestação por serviços advocatícios, dez anos antes do pedido de penhora formulado pelo exequente. Argumenta-se que, apesar da ausência de registro formal da transferência de propriedade na matrícula do imóvel, o adquirente é pessoa jurídica de boa-fé e a transação consumou-se de forma inequívoca, devendo ser rejeitado o pedido de constrição sobre referido bem, com a preservação da aquisição realizada (ID 10557344560). O exequente refutou a alegação, destacando que não houve comprovação idônea de transferência da propriedade, especialmente por ausência de registro imobiliário, insistindo na necessidade de constrição (manifestação em ID10578963197). Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação não veio acompanhada de elemento apto, neste momento, a afastar a constrição executiva sobre bem que, ao menos em tese e conforme documentos disponíveis nos autos, ainda se encontra relacionado ao patrimônio do executado. Eventual direito de terceiro alegadamente adquirente deverá ser exercido pela via própria, notadamente por embargos de terceiro, se e quando a constrição atingir bem de sua posse/propriedade. Assim, mostra-se cabível o deferimento do pedido de penhora. ISSO POSTO: I) Considerando que já se encontra definido o valor histórico do crédito devido ao Condomínio do Edifício Mirante do Sol, no montante de R$ 372.047,88 (trezentos e setenta e dois mil quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme decisão de ID 10728175967, expeça-se alvará de levantamento em favor do Condomínio para o referido valor, devidamente atualizado com os rendimentos proporcionais. Fica autorizado o levantamento da quantia na conta bancária dos Advogados do exequente, caso tenham poderes para dar e receber quitação, porém, a Secretaria poderá solicitar os documentos que compreender necessários para o cumprimento da ordem judicial, tais como procuração atualizada, assinada fisicamente. II) Cumpridas as exigências fiscais, notadamente o pagamento do ITBI já comprovado nos autos, expeçam-se a CARTA DE ARREMATAÇÃO e o respectivo MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor da arrematante SANDRA MARIA DOS SANTOS SOUZA, com as cautelas de praxe. III) INDEFIRO o pedido de habilitação/reserva de crédito de honorários formulado em ID 10721853214, por se tratar de matéria já estabilizada no processo. IV) INDEFIRO o pedido do exequente de condenação do habilitante por litigância de má-fé, por ora, por ausência de demonstração suficiente de dolo processual (CPC, arts. 80 e 81), sem prejuízo de reavaliação se houver reiteração manifestamente protelatória. V) DEFIRO a penhora do imóvel indicado pelo exequente em 10552434213. LAVRE-SE o termo. VI) Transitada em julgado essa decisão, conclusos para expedição do alvará ao exequente. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz(íza) de Direito 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte