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Apelação Nº 1134926-23.2022.8.26.0100/SP
APELANTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU)
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
APELADO: CAMILA NATASHA OLIVEIRA DO CARMO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB SP338556)
Magistrado: DANIEL BLIKSTEIN
Gab. 03 - 37ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Versa a presente demanda sobre a abusividade ou não da manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome”, “Acordo Certo” e similares.
Foi questionada a prescrição da dívida na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP para julgamento sob o rito dos repetitivos, com o objetivo de definir "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
O Ministro Relator determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em qualquer grau de jurisdição, incluindo aqueles em que já houve interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial.
Na hipótese, o pedido formulado inclui a declaração de inexigibilidade do débito inscrito na plataforma “Serasa Limpa Nome” e indenização por danos morais, matéria diretamente abrangida pelo Tema 1.264 /STJ.
Dessa forma, em atenção à determinação exarada, a suspensão processual, determinada pelo tribunal superior, deve ser observada até o julgamento definitivo do tema repetitivo, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Providencie a zelosa serventia as anotações de praxe.
Encaminhem-se os autos ao Setor de Acervo, até o levantamento da suspensão.
Int.