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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1134700-73.2026.8.13.0024/MGRELATOR: CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES
REQUERENTE: THAIZA SALGADO DA CRUZ
ADVOGADO(A): DANIEL EVANGELISTA VASCONCELOS ALMEIDA (OAB MG167048)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 35 - 09/09/2026 - CONTESTAÇÃO
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1134700-73.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: THAIZA SALGADO DA CRUZ
ADVOGADO(A): DANIEL EVANGELISTA VASCONCELOS ALMEIDA (OAB MG167048)
DECISÃO
Vistos etc.,
Cuida-se de ação proposta em face de Ente Público.
Sustenta a Parte Autora que formulou requerimento administrativo para reposicionamento no Nível III, Grau A, o qual restou indeferido pela Administração Pública sob a fundamentação de não preenchimento dos requisitos temporais dispostos no Decreto nº 44.308/2007. Alega a inconstitucionalidade e ilegalidade das restrições temporais previstas no referido decreto, por entender que o regulamento exorbitou o texto legal da carreira.
Com base nesses fundamentos, pleiteou a concessão de medida liminar/antecipação dos efeitos da tutela para determinar o seu imediato reposicionamento na carreira e a adequação dos vencimentos ao nível pretendido,
"a) Seja deferida a tutela provisória de evidência, na forma acima, para que se RECONHEÇA a ilegalidade do ato administrativo que negou o direito da parte à promoção por escolaridade, em razão do entrave temporal instituído pelo Decreto, por ser ele inconstitucional, nos termos do IRDR tema 25, DETERMINANDO que o Estado proceda à análise dos requisitos da promoção por escolaridade pleiteada, nos termos da Lei Estadual e do Decreto, com exclusão do entrave temporal previsto pelo aludido decreto."
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. Em outros termos, são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Ademais, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Segundo precisa observação de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:
O novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPODIVM; 2016. p. 476).
Verifica-se que, o pleito formulado na liminar, com a reanálise e deferimento da promoção por escolaridade adicional, se confunde com o próprio mérito da demanda, o que impede sua análise em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, em respeito ao princípio da isonomia entre as partes e ao contraditório, pois se faz necessária a análise da legalidade das restrições estabelecidas pela norma regulamentar, bem como do preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da promoção por escolaridade, o que demanda análise de mérito.
Conforme entendimento do e.TJMG.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. EXCESSO REGULAMENTAR. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. IRDR. Apelação parcialmente provida.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente pedido de servidora pública para sua promoção à classe ASP IV F, com pagamento de valores retroativos. A sentença foi posteriormente retificada para especificar a progressão para o nível IV-A, e os honorários advocatários foram definidos para serem arbitrados em fase de liquidação. O apelante busca a suspensão do processo devido à pendência de julgamento de IRDR, a ausência de requisitos legais para a promoção, a não correlação do curso superior de Direito com as funções do cargo e a impossibilidade orçamentária. Subsidiariamente, requer a promoção para o nível subsequente ao anterior e a reforma dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de concessão de promoção por escolaridade adicional a servidora pública, observados os requisitos legais e a competência para análise da compatibilidade do curso superior com as atribuições do cargo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de suspensão do processo, suscitada pelo apelante em razão da pendência de julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, resta prejudicada, visto que o referido incidente de resolução de demandas repetitivas já foi julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça, com fixação de tese jurídica aplicável ao caso.
A Lei Estadual nº 14.695/2003, em seu art. 11, § 3º, e o Decreto Estadual nº 44.769/2008 preveem e regulamentam a promoção por escolaridade adicional para agentes de segurança penitenciários, com o objetivo de fomentar a elevação da qualificação técnica dos servidores e aprimorar a eficiência administrativa.
O julgamento d o IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 pelo TJMG afastou a eficácia de dispositivos do Decreto Estadual nº 44.769/2008 que impunham limitações temporais e a exigência de aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por configurarem excesso regulamentar.
A análise da correlação entre a formação acadêmica do servidor e as atribuições do cargo, exigida para a promoção por escolaridade adicional, constitui matéria de mérito administrativo, cuja aferição incumbe exclusivamente aos órgãos competentes da Administração Pública (Comissão de Promoções ou instância técnica), sendo vedada a valoração judicial.
A atuação do Poder Judiciário, nesses casos, limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sob pena de indevida supressão da função típica da Administração Pública e violação ao princípio da separação dos poderes, conforme art. 2º da Constituição da República.
A fixação definitiva dos consectários legais (juros e correção monetária) deve ocorrer em sede de liquidação do julgado, após a manifestação administrativa acerca da promoção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Compete à Administração Pública, e não ao Poder Judiciário, analisar a pertinência entre o curso superior apresentado e as atribuições do cargo para fins de concessão de promoção por escolaridade adicional.
O Poder Judiciário deve limitar-se ao controle de legalidade do ato administrativo, vedada a sua incursão no mérito administrativo para valoração da compatibilidade do curso com o cargo.
São inexigíveis as limitações temporais e a exigência de aprovação por câmara administrativa para promoção por escolaridade adicional impostas por decreto, em face da ausência de previsão legal e da tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 85, §4º, inciso II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei Estadual nº 14.695/2003, art. 11, § 3º; Decreto Estadual nº (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.126342-5/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2025, publicação da súmula em 17/09/2025) (grifo nosso)
Alega a parte autora que teve seu requerimento administrativo negado, no entanto, ressalta-se, porque importante, que a parte autora não pode se valer da presente ação como instrumento para suprimir etapas ou requisitos legalmente exigidos, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Como é sabido, em hipóteses como a dos autos, em que se questiona a legitimidade de decisão emanada da Administração Pública no âmbito de processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da legalidade do ato impugnado e da sua aderência aos princípios que regem a atividade administrativa, não sendo possível reavaliar o mérito administrativo propriamente dito, o qual compete à autoridade competente, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Diante disso, constato que a probabilidade do direito alegado é frágil, bem como a confusão do pedido liminar com o mérito, motivo pelo qual, sem prejuízo de posterior apreciação mais aprofundada durante a instrução do processo, o indeferimento do pedido liminar se mostra adequado.
Portanto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
À Secretaria para incluir o feito em pauta de audiência de conciliação.
No mais, com fundamento no art. 7º da Lei 12.153/2009, que prevê o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre o recebimento da citação e a audiência de conciliação nos juizados especiais da Fazenda Pública, analogicamente aplicável à presente hipótese, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o ente público apresente sua contestação, contados a partir da intimação desta decisão.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando-se nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Atentem-se ao cumprimento do Provimento no 355 de 2018 da CGJ, ressaltando-se as disposições dos artigos 63 e 64.
Por fim, com os devidos cumprimentos dos atos supracitados, conclusos para análise e saneamento.
Cumpra-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.