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1134661-76.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1134661-76.2026.8.13.0024/MG AUTOR: GILSON AUGUSTO BALBINO ADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por GILSON AUGUSTO BALBINO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao argumento de que tomou conhecimento de que a ré está realizando descontos em sua aposentadoria a título de empréstimo consignado RMC, contudo, argumenta ter realizado negócio jurídico sem compreender de todos os seus termos. Pretende que seja declarada a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, e a indenização por danos morais. Requer tutela para suspensão dos descontos. Decido. DEFIRO o aditamento da inicial (evento 19). Passo, agora, a apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e tutela de urgência. Presentes os pressupostos, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Além disso, DEFIRO, também, a prioridade de tramitação do feito. A concessão de tutela é ato discricionário do Juiz, que impõe a observância das disposições do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, considerando estarem presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, somando ainda, ser a urgência contemporânea à propositura da ação. A norma inserida no §3º do art. 300 do mesmo Código explicita que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida em hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, não verifico a presença dos requisitos necessários à tutela de urgência, uma vez que, embora questionado quanto a origem do débito, não demonstra a probabilidade do direito, de forma que os fatos carecem de maior dilação probatória e debate entre as partes. Por outro lado, não demonstra haver urgência contemporânea a propositura da ação, pois os descontos iniciaram em meados de 2022. Pelo todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Isto posto, 1) Esclareça-se, inicialmente, que não será designada a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, pois a experiência demonstra que o índice de êxito é reduzido e, ademais, a pauta de audiências do CEJUSC encontra-se sobrecarregada, o que retardaria a marcha processual e a resolução célere do litígio. Todavia, caso ambas as partes manifestem interesse expresso na realização da audiência, ela será oportunamente designada; 2) Cite-se. Caso haja pluralidade de réus, a secretaria deverá fazer a conclusão somente após a citação e juntada de defesa de todos, ou decorridos os prazos, esclarecendo que, neste caso, o prazo começa a fluir a partir da citação do último; 3) Se alguma citação retornar negativa, determino desde já a intimação da parte autora para fornecer endereço atualizado, em 15 dias, e, cumprido e recolhidas as custas, cite-se; 4) Sendo o caso, com fundamento na Portaria nº 8.836/CGJ/2026, fica determinado o envio direto de mandados entre comarcas via EPROC, dispensando-se a expedição de carta precatória; 5) Juntada(s) a(s) contestação(ões), determino, desde já, a intimação da parte autora para apresentar impugnação, caso queira, em 15 dias; 6) Em caso de revelia, determino a intimação da parte autora para informar se pretende produzir outras provas, no prazo de 15 dias. Caso negativo, venham-me os autos conclusos para sentença; 7) Apresentada a impugnação ou certificado o decurso do prazo, a secretaria deverá promover a conclusão dos autos para despacho saneador. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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