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TJMG · 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1134648-77.2026.8.13.0024/MG AUTOR: RAZE MARKETING DIGITAL LTDA ADVOGADO(A): ARTUR BERNARDES MARIANO (OAB MG238487) DESPACHO Vistos, etc... Cuida-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais" ajuizada por RAZE MARKETING DIGITAL LTDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora afirma ser pessoa jurídica regularmente constituída, atuante no comércio de vestuário masculino, com atividades desenvolvidas predominantemente no ambiente digital. Relata que, para o exercício de sua atividade empresarial, utiliza as plataformas da Meta Platforms, Inc. Afirma manter o perfil comercial do Instagram @tiendalaroja.es, por meio do qual divulga seus produtos, realiza lançamentos de coleções, campanhas promocionais, atendimento ao público e outras ações voltadas à comercialização de vestuário masculino. Relata que utilizava continuamente a ferramenta Meta Ads para gerenciamento de campanhas patrocinadas no Instagram e Facebook. Sustenta que sua estrutura de publicidade estava vinculada ao Portfólio Empresarial (Business Manager) “Tienda La Roja”, de ID nº 1306785581571307, sendo a principal conta de anúncios, objeto da restrição, identificada pelo ID nº 2261765391260817, havendo também menção ao ID nº 52634729548024 nas notificações da plataforma. Afirma que a conta de anúncios era utilizada diariamente e constituía ferramenta indispensável para sua estratégia comercial. Relata, no entanto, que, em 07 de junho de 2026, a ré promoveu, de forma inesperada e unilateral, a desabilitação da conta de anúncios nº 2261765391260817, impedindo integralmente sua utilização. Alega que a desabilitação interrompeu as campanhas que estavam em execução e inviabilizou a continuidade das estratégias comerciais desenvolvidas por meio da plataforma Meta Ads. Afirma que, após a desabilitação, registrou redução aproximada de 86% em suas vendas, com impacto direto em seu faturamento e no desenvolvimento de sua atividade empresarial. Narra que buscou solucionar administrativamente a situação, tentando obter esclarecimentos junto à Meta acerca da restrição aplicada, mas não recebeu informações específicas sobre os motivos da desabilitação. Sustenta que as comunicações encaminhadas pela ré limitaram-se a mensagens genéricas, sem indicação do anúncio, campanha, publicação ou conduta que teria motivado a penalidade. Afirma, ainda, que não conseguiu acesso a canal efetivo para revisão da decisão ou apresentação de esclarecimentos acerca da restrição, permanecendo a conta de anúncios desabilitada até o momento. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o restabelecimento integral da conta de anúncios "Tienda La Roja”, identificada sob o nº 2261765391260817 e 52634729548024, vinculada ao Portfólio Empresarial 1306785581571307 e ao perfil comercial @tiendalaroja.es, removendo todas as restrições, limitações e desabilitações aplicadas, com a reativação de todas as funcionalidades da plataforma Meta Ads, incluindo criação, gerenciamento, edição, impulsionamento e veiculação de campanhas publicitárias. Custas iniciais recolhidas e comprovante juntado no evento 8, DOC2. DECIDO Da análise dos autos, verifico que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o restabelecimento integral da conta de anúncios "Tienda La Roja”, identificada sob o nº 2261765391260817 e 52634729548024, vinculada ao Portfólio Empresarial 1306785581571307 e ao perfil comercial @tiendalaroja.es Todavia, embora a documentação apresentada revele, em princípio, a existência de bloqueios em sua conta, fato é que as comunicações emitidas pela plataforma indicam, ao menos em tese, que as medidas adotadas decorreram de suposta inobservância das regras da plataforma (evento 1, DOC9). Assim, ao considerar a necessidade de observância dos termos de uso da plataforma pelo usuário, previamente à análise do pedido liminar, entendo necessário aguardar a manifestação do requerido. 1) À vista disso, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido liminar formulado. 1.1) Após o transcurso do referido prazo, retornem-se os autos conclusos para decisão. 2) CITE-SE a parte requerida, intimando-a para a) se manifestar sobre o pedido liminar, nos moldes indicados no item 1 e b) comparecer, acompanhada de advogado, à audiência de conciliação a ser designada pela secretaria, nos moldes das orientações do CEJUSC. 2.1) Nos termos do artigo 334 do CPC, a referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência. 2.2) Deverá constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo tal valor revertido em favor do Estado. 2.3) Consigne-se também no mandado que, caso não logre êxito a tentativa de conciliação, o réu poderá oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4) As partes poderão manifestar, expressamente, o desinteresse na composição consensual. Caso ambas as partes se manifestem nesse sentido, o prazo para contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência feito pelo réu, nos termos do artigo 335, II do CPC. 2.5) Fica autorizada, desde já, a expedição de mandado, nos termos da Portaria nº 8.836/CGC/2026, nas hipóteses previstas em seu art. 2º. 3) Caso a parte requerida não seja localizada e haja requerimento da parte autora/exequente, autorizo, desde já, a pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados disponíveis, conforme a seguinte ordem, que deverá ser obrigatoriamente observada: 3.1) a autora deverá indicar os dados (nome e CPF) do representante legal da requerida (https://portalservicos.jucemg.mg.gov.br/certidaoweb/selecionarCertidao.seam), ou por meio de pesquisa ao seu contrato social; 3.2) tão logo seja comprovado o recolhimento da guia, a secretaria deverá PESQUISAR o endereço do representante legal da ré, pelos convênios CEMIG, INFOSEG e SISBAJUD; 3.3) caso se frustrem as citações previstas no item anterior, DEFIRO, independentemente de nova conclusão, a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO às operadoras de telefonia (i) Vivo: ordens.sigilo.br@telefonica.com ou ordens.sigilo@telefonica.br; (ii) TIM: graop_oficios@timbrasil.com.br; (iii) Claro: oficios.doc@claro.com.br ou oficios.juridico@claro.com.br; e à (iv) COPASA: usdc@copasa.com.br, a fim de que forneçam os endereços da do requerido. Atentar às seguintes instruções: a. As empresas deverão destinar a resposta ao e-mail vcivel34@tjmg.jus.br, com anotação do número dos presentes autos no cabeçalho. b. O próprio advogado deverá se encarregar da remessa do ofício às empresas, por e-mail. c. Atribuo força de ofício ao presente despacho. 3.4) cite-se a parte ré no endereço encontrado, caso distinto daqueles anteriormente localizados. 3.5) caso se frustrem as citações previstas nos itens anteriores, a parte autora deverá dispor em tabela todos os endereços da parte ré encontrados com auxílio dos sistemas conveniados (conferir IDs acima); à direita de cada item, deverá anotar o número de ID em que se encontra o mandado ou AR não cumprido, que confirma o insucesso da citação no endereço; por fim, deverá verificar se o mandado ou carta-postal foi corretamente destinado ao endereço que está anotado no extrato de consulta ao sistema judicial conveniado, sem divergência na digitação de logradouro, número de imóvel, informação de apartamento, bloco etc.; 3.6) Caso seja constatado que todos os endereços foram diligenciados, DEFIRO, desde logo, a citação da parte ré por edital. Atenta à norma do art. 257, III, CPC, fixo o prazo do edital em 20 dias. Para a hipótese de o prazo de contestação transcorrer in albis, deverá ser intimada a defensora pública atuante neste juízo para exercer a curatela especial (art. 72, p.u., CPC). 4) Saliento, desde já, a desnecessidade de novo despacho determinando a realização da citação com hora certa pelo oficial de justiça. A citação com hora certa é prerrogativa do oficial de justiça e deve ser efetivada quando presentes os requisitos do art. 252, CPC; entre eles, o de maior destaque é a suspeita de ocultação da ré, a ser aferida pelo oficial de justiça responsável pela diligência. 4.1) A propósito, a norma do art. 253, caput, CPC estabelece a desnecessidade de novo despacho para citar-se a ré com hora certa: uma vez ordenada a citação pelo despacho de praxe, tem o oficial de justiça autonomia para promovê-la, se verificados os requisitos legais, independentemente de manifestação judicial a respeito. 4.2) Além disso, o juízo não dispõe dos elementos necessários para cogitar da citação com hora certa, pois seus requisitos somente podem ser aferidos durante a diligência. Não por outro motivo, a lei atribui exclusivamente ao oficial de justiça a prerrogativa de analisar se é viável a citação em tal modalidade. Em suma, não há falar em autorização ou deferimento judicial para citar-se a ré com hora certa. 5) Intime-se. A
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