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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1134632-26.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: PRISCILA APARECIDA FONSECA
ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA DALBEM (OAB MG179735)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais ajuizada por PRISCILA APARECIDA FONSECA em face de DV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e BANCO PAN S.A.
A parte autora afirmou que adquiriu da primeira requerida veículo Volkswagen Fox, mediante financiamento concedido pela segunda requerida. Relatou que, após a aquisição, o automóvel apresentou diversos problemas mecânicos e que, posteriormente, constatou vícios no motor, tendo realizado reparos e suportado as respectivas despesas.
Em sede de tutela de urgência, requereu que a primeira requerida disponibilize veículo reserva de mesma categoria ou superior e que a segunda requerida suspenda a cobrança das parcelas do financiamento, abstendo-se de promover negativação ou protesto.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relato. Decido.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados no evento 14.
Como se sabe, para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se mister a presença, de plano, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em relação ao fornecimento de veículo reserva, a própria autora afirmou que realizou o reparo do motor e retirou o automóvel da oficina em 09/03/2026. Não há prova de que, após os reparos, o veículo permaneceu impossibilitado de circulação. Além disso, não se verifica norma legal ou obrigação contratual demonstrada nos autos que imponha à primeira requerida o fornecimento de veículo reserva durante a tramitação da demanda.
Quanto à suspensão das parcelas do financiamento, a existência dos vícios alegados, sua origem e eventual repercussão sobre o contrato firmado com a instituição financeira dependem do contraditório e, se necessário, de dilação probatória. A circunstância de o crédito ter sido destinado à aquisição do veículo não é suficiente, por si só, para suspender as obrigações decorrentes do contrato de financiamento.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora sobre a decisão.
A tentativa de conciliação será postergada, mormente até manifestação nesse sentido pelas partes requeridas.
Citem-se as partes requeridas para apresentarem defesa no prazo legal, sob pena de revelia, cabendo-lhes também informar expressamente quanto ao interesse ou desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação, caso em que o prazo de cumprimento será de 60 dias, ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deverá ser realizada pelo correio, com observância do art. 248 do Código de Processo Civil, salvo nas hipóteses do art. 247 do mesmo diploma.
O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 334, no art. 341 e no art. 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar.
Acaso não encontradas as partes requeridas e realizado requerimento pela parte interessada, desde já defiro a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados ao Juízo, autorizando a Secretaria a proceder à respectiva diligência.
Apresentadas as contestações, caso haja manifestação de interesse por alguma das partes na designação de audiência de conciliação, proceda-se à inclusão do feito na pauta fornecida pelo CEJUSC.
Se todas as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação, ou tendo sido realizada sem composição, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do art. 338 do Código de Processo Civil. Havendo reconvenção, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar contestação.
Caso caracterizada a hipótese do art. 338 do Código de Processo Civil, na forma de seu parágrafo único, fixo os honorários em 3% do valor da causa, caso este seja superior a R$ 30.000,00, pois, sendo inferior a tal montante, ficam os honorários fixados em R$ 880,00.
Em caso de reconvenção, certifique a Secretaria quanto ao recolhimento das custas processuais necessárias. Formulado pedido de justiça gratuita pelo reconvinte, dê-se vista à parte autora/reconvinda para apresentar contestação e manifestar-se sobre o referido pleito, devendo a parte ré/reconvinte ser intimada para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias, sendo certo que o pleito de gratuidade será apreciado no momento do saneamento e organização do processo.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento.
Até esta fase processual, a Secretaria deverá proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido.
Ausente dilação probatória, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Intimem-se.