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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B
Erro de intepretação na linha: ' PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL #{processoTrfHome.instance.jurisdicao} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{formatadorListaUtils.setLista(processoTrfHome.instance.getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(processoTrfHome.instance.getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(processoTrfHome.instance.getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO: ').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(processoTrfHome.instance.getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança no qual se objetiva a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que proceda com a migração à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos da Impetrante que venham a ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias contado de sua exigibilidade, consoante dispõe o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018. O pedido de liminar foi deferido. Informações. Manifestação da PFN requerendo ingresso no feito. O MPF alegou ausência de interesse público primário. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar suscitada. Nos termos do entendimento firmado pelo TRF da 1ª Região, “quando do julgamento do CC 1008737-67.2024.4.01.0000, firmou o entendimento no sentido de que no caso como o dos autos, o ajuizamento pode ser feito no Distrito Federal, como foro universal. Assim, assiste razão à agravante ao sustentar a legitimidade da escolha do foro da capital federal para impetração do mandado de segurança. Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." (TRF 1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1036582-40.2025.4.01.0000 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO - 30/09/2025) No mérito, os débitos tributários exigíveis – segundo o art. 22, caput, do Decreto-Lei n° 147/1967 (regulamentado pelo art. 2º da Portaria PGFN nº 33/2018) – devem ser remetidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa. Confira-se: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. A Portaria PGFN nº 33/2018 estabelece prazo idêntico para o encaminhamento dos débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) Idêntico prazo também é previsto no art. 2° da Portaria n° 447/2018 do Ministério da Fazenda, ao qual remete o art. 2°, §1°, da Portaria PGFN n° 2.381/2021 (que reabriu o prazo da Portaria PGFN n° 14.402/2020 para adesão à transação tributária). É possível entender que o prazo fixado para o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possua a finalidade de otimizar as atividades de controle de legalidade e de arrecadação da dívida ativa. No presente caso, entretanto, o não atendimento do prazo acarreta prejuízos ao contribuinte, que deseja incluir os débitos em negociação junto à PGFN, em condições que considera favoráveis, sendo ilegal, pois, a conduta do Fisco. Nesse sentido, os precedentes abaixo do Eg. TRF-4: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, PARA QUE POSSA SER OBJETO DE TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020. Presente o direito líquido e certo a que, superado o prazo regulamentar, seja determinado o encaminhamento dos débitos ativos na Receita Federal para inscrição em dívida ativa, para que possam ser objeto de transação, nos termos da Lei nº 13.988/2020. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010902-96.2020.4.04.7009, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Portaria PGFN nº 2381/2021. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. 1. Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis devem ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. 2. Limitações operacionais não podem ser suscitadas pelo Fisco para frustrar singelas pretensões do contribuinte. 3. Remessa necessária desprovida.(TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001401-51.2021.4.04.7117, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 10/08/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA PGFN Nº 14.402, DE 2020. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO.(TRF4 5006686-83.2020.4.04.7206, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/02/2022) No mais, considerando a demora quanto à solicitação da impetrante e que o parcelamento confere a suspensão da exigibilidade e a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, entendo por razoável o requerimento para manutenção das condições financeiras da empresa. Pelo exposto, concedo a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão que determinou a remessa para inscrição em dívida ativa da União de todos os débitos da impetrante, cujo prazo previsto na Portaria 447/2018 se encontra esgotado. Custas iniciais recolhidas. Sem honorários. (Enunciado de Súmula 215 do STF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se. Datada e assinada eletronicamente ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session