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1134237-81.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1134237-81.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Epcco Engenharia de Projetos Consultoria e Construções Ltda. - Vistos. Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência e asseguramento de prova ajuizada por EPCCO ENGENHARIA DE PROJETOS CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA. em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER/SP. Narra a autora que celebrou com a autarquia ré o Contrato Administrativo nº 22.665-8, decorrente da Concorrência nº 193/2022, em 17 de abril de 2025, pelo valor global de R$ 96.346.906,61, tendo por objeto obras de recuperação na Estrada Vicinal Andorinha/IPG-999, no trecho entre Barra do Turvo e Iporanga (Lote 154), sob o regime de empreitada por preço unitário. Sustenta que os projetos básico e executivo fornecidos pelo réu datam de 2010 e apresentam graves defasagens técnicas frente à realidade atual do trecho, com divergências geotécnicas, deficiências de drenagem e necessidade de contenção em trecho de serra. Alega que a autarquia tem promovido alterações de projeto em campo por meio de Notas de Serviço e atas de reunião, sem lavratura dos aditivos correspondentes e sem inclusão de itens na planilha para medição. Aponta, ainda, pendência de licenciamento ambiental sob encargo do Município conveniado em cerca de vinte quilômetros do traçado e discordância quanto à espessura de camada asfáltica. Afirma que, em razão de tais entraves, foi penalizada com multas pecuniárias relativas às 11ª, 12ª, 13ª e 14ª medições provisórias, que totalizam R$ 245.111,54, as quais reputa indevidas por atribuir o atraso a fato exclusivo da administração. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão da execução do Contrato Administrativo nº 22.665-8 e a suspensão da exigibilidade das penalidades administrativas de multa aplicadas e em curso, bem como o asseguramento urgente da prova pericial de engenharia nos trechos da obra. Subsidiariamente, requer a suspensão das sanções e a fixação de prazo para que o DER/SP apresente projetos revisados e formalize aditamentos. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. O pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de urgência, formulado em sede de cognição sumária e em caráter liminar, não comporta deferimento. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a observância concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvada, quanto à natureza antecipada, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida. No caso em apreço, a pretensão liminar esbarra, de plano, na ausência de probabilidade do direito apta a justificar a intervenção judicial precipitada, sem a prévia oitiva do ente público demandado. A controvérsia estabelecida nos autos envolve contrato administrativo complexo de engenharia rodoviária de expressivo vulto econômico, cuja execução e cronograma físico-financeiro estão atrelados a variáveis técnicas controvertidas. A autora imputa os atrasos na execução e a inexecução parcial do cronograma a falhas e defasagens nos projetos de 2010, à inadequação do solo, à insuficiência de estruturas de drenagem e à pendência de licenciamento ambiental. Ocorre que os atos administrativos emanados da autarquia estadual ré, consubstanciados na aplicação de penalidades de multa por descumprimento do cronograma e nas determinações emitidas pela fiscalização do contrato, gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, atributo que somente pode ser derruído por prova inequívoca em sentido contrário. A verificação acerca de eventual responsabilidade exclusiva da administração pelas inconsistências do traçado, a análise sobre a suficiência do projeto básico e executivo frente ao edital e às vistorias da licitação, bem como a apuração sobre a culpa pelo atraso nas medições exigem ampla dilação probatória e não prescindem da instauração do contraditório, sob pena de violação ao devido processo legal. Com efeito, a regra geral do ordenamento processual veda a prolação de provimento judicial contra uma das partes sem prévia oportunidade de manifestação, conforme dispõe o art. 9º, caput, do CPC. Conquanto o parágrafo único, I, do referido artigo admita excepcionalmente a tutela liminar sem oitiva prévia, tal ressalva restringe-se às hipóteses em que os elementos de convicção sejam induvidosos desde logo, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assenta que a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a complexidade fático-técnica impõem o indeferimento da tutela de urgência antes da resposta do réu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de ato administrativo Deferimento de tutela provisória de urgência Ausência dos requisitos legais (art. 300, CPC) Presunção relativa de legitimidade e veracidade do ato administrativo (parcelamento) não elidida pelas provas apresentadas Necessidade de dilação probatória Inexistência de probabilidade do direito demonstrada em sede de cognição sumária Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3010706-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) De igual modo, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo sedimentou a inviabilidade de tutela antecipada para intervir em contratos administrativos quando ausentes elementos inequívocos que infirmem a atuação da administração: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não é cabível a antecipação parcial da tutela de urgência pretendida. Ato administrativo. Não comprovados indícios suficientes a afastar a presunção e legalidade e veracidade do ato impugnado. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211855-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) Ademais, no que tange ao pedido subsidiário de sustação dos efeitos das multas administrativas, verifica-se que as penalidades decorrem do poder sancionatório inerente à execução contratual. A suspensão unilateral das penalidades ou a paralisação da execução da obra pública antes de facultada a defesa do órgão fiscalizador configuraria indevida inversão da ordem processual e potencial prejuízo à continuidade de serviço de interesse público. Outrossim, no que tange ao pleito de asseguramento urgente de prova pericial de engenharia, constata-se que a medida pericial poderá ser oportunamente avaliada após a triangularização processual e fixação dos pontos controvertidos, no momento do saneamento do feito, não restando comprovada situação fática de perecimento imediato que justifique dispensar a formação do contraditório prévio. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e de asseguramento liminar de prova formulado por EPCCO Engenharia de Projetos Consultoria e Construções Ltda., ressalvada a reapreciação da matéria após o contraditório e eventual instrução probatória. CITE-SE a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação, observando-se os artigos 183, 231 V e 335 III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: MARCELLA DE CHIARA PENTEADO DE CASTRO (OAB 289555/SP), ANA BEATRIZ BATISTA DA SILVA (OAB 464132/SP), RICARDO DOS SANTOS CASTILHO (OAB 182635/SP)

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