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1134123-95.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1134123-95.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CRISTIEMILE IZIS GONCALVES DE FATIMA ADVOGADO(A): NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DECISÃO Vistos, etc. 1. Prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, que, para auferir o benefício da justiça gratuita, é necessário o preenchimento de pressupostos de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. Vale dizer que a presunção de pobreza é relativa, enfrentando primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos, quanto à possibilidade/capacidade financeira da parte autora e o preenchimento dos pressupostos de hipossuficiência financeira. 3. Após análise dos autos, tenho que existem elementos indicativos da capacidade financeira da parte autora de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. 4. Denote-se do comprovante de rendimentos de evento 13, DOC2, que a requerente aufere renda bruta superior a 03 salários-mínimos, parâmetro de comprovação da hipossuficiência adotado pela Defensoria Pública para a definição de necessitado, apto a gozar da assistência judiciária gratuita (Lei Complementar nº80/94, Lei nº65/03 – MG e Deliberação 025/2015). 5. Desta forma, INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida e determino a intimação da parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais a fim de que seja dado prosseguimento do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimar. Cumprir.

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