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1134074-54.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1134074-54.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LARISSA LORRAYNE ALVES DE JESUS ADVOGADO(A): LARISSA STEFANE DA SILVA (OAB MG195438) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) DECISÃO Vistos etc. Como se sabe, a aplicação de multa cominatória em sede de tutela antecipada possui natureza eminentemente coercitiva, vocacionada a dissuadir o devedor da recalcitrância e compelir o cumprimento voluntário do comando mandamental, inexistindo natureza compensatória ou indenizatória. Nos termos do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado alterar o valor ou a periodicidade da multa vincenda caso verifique sua manifesta insuficiência ou excesso, devendo, contudo, guardar estrita observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade às particularidades do caso concreto e ao iter processual de cientificação da parte compelida. Consoante a decisão de evento 39, DOC1, a fluência das astreintes nas obrigações de fazer pressupõe a escorreita e indispensável intimação pessoal do devedor, a qual se perfectibilizou, via Domicílio Judicial Eletrônico, tão somente em 27 de agosto de 2026. Desse modo, tendo em vista a recente comunicação processual e inexistindo, no momento, lapso temporal consolidado sob regular intimação apto a evidenciar ineficácia estrutural do montante originário anteriormente fixado, revela-se prematura qualquer elevação dos parâmetros cominatórios, sobretudo nos expressivos moldes pretendidos. Nada obstante, impõe-se consignar que a manifestação e os registros sistêmicos unilaterais colacionados pela empresa de telefonia não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar o efetivo restabelecimento integral do tráfego de interconexão com as demais concessionárias de telefonia (chamadas e mensagens de texto SMS oriundas de operadoras terceiras), matéria objeto central da controvérsia fática instaurada e corroborada pelos elementos trazidos pela autora no evento 43. Assim, necessário oportunizar prazo derradeiro e específico para que a ré comprove nos autos a realização de testes técnicos ou documentação idônea que evidencie o pleno e irrestrito funcionamento de originar e, precipuamente, receber chamadas telefônicas e SMS de qualquer operadora de telecomunicações. Dessarte, INDEFIRO, ao menos por ora, o requerimento de majoração das astreintes. Intime-se a ré para, no prazo de cinco dias, comprove nos autos o efetivo e integral cumprimento da tutela provisória de urgência concedida, demonstrando a perfeita habilitação do terminal telefônico n. (31) 97569-0416 para recebimento de ligações e mensagens SMS de qualquer origem (inclusive de outras prestadoras do STFC e SMP), sob pena de incidência, consolidação e execução da multa cominatória arbitrada, sem prejuízo de ulterior reapreciação dos parâmetros coercitivos caso constatada a recalcitrância imotivada. Intime-se a autora para simples ciência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz de Direito

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