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1134063-25.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1134063-25.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE: THAYARA ROBERTA CASSEMIRO 09912628675 ADVOGADO(A): ABATAMARO ÍCARO MARTINS FREITAS MINAS GERAIS BRASIL SILVA (OAB MG169905) EMBARGANTE: THAYARA ROBERTA CASSEMIRO ADVOGADO(A): ABATAMARO ÍCARO MARTINS FREITAS MINAS GERAIS BRASIL SILVA (OAB MG169905) DECISÃO Vistos etc., Em sua inicial, a parte embargante requer os benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por outro lado, não obstante o art. 99, §3º, do CPC estabelecer que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, comungo do entendimento de que a interpretação da Lei deve ser feita à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CR/1988, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Diante disso, a meu ver, a presunção de ser verdadeira a declaração de hipossuficiência é, nos termos do §3º do mencionado artigo, relativa, podendo ser afastada; interpretação essa ratificada pelo §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Em consulta à declaração de imposto de renda da parte embargante, referente ao último exercício financeiro(conforme evento nº 15, doc 2) constatou-se que esta aufere rendimentos anuais tributáveis superiores a R$75.000,00, além de rendimentos isentos de tributação superiores a R$25.000,00 totalizando rendimentos anuais superiores a R$100.000,00, evidência esta de que possui boa condição financeira, contrariamente do alegado para justificar a hipossuficiência, pressuposto para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, não se extrai dos autos nenhuma comprovação de comprometimento relevante da renda mencionada, de modo a impossibilitar a parte autora de arcar com as custas do processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família, salientando-se, ainda, corresponder a empresária individual. Assim sendo, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, e utilizando do poder de cautela, com base em dados da experiência comum na análise de casos como o que se apresenta, e ainda amparado pela jurisprudência do E. STJ, segundo a qual “o entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (AgRg n.7324/RS, 4ª T., rel. Min. Fernando Gonçalves, 10/02/2004), indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte embargante para solver as custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). P.I.C 1

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