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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1133929-45.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - DAVID aGAPE, registrado civilmente como David Ágape Campos Nascimento - Vistos. Processe-se sem liminar. O mandando de segurança não é substitutivo recursal, de modo que cabe ao impetrante exercer o inconformismo naqueles autos, pela via própria, até o trânsito em julgado. De toda forma, não vislumbro nulidade na limitação do número de folhas da defesa administrativa, prática comum no contencioso não judicial. Além disso, não foi justificada a necessidade de estender o número de folhas, em cotejo com eventual complexidade do caso dos autos. Finalmente, a questão das testemunhas depende da oitiva da autoridade coatora. De saída, a intimação dos depoentes pela própria parte é prática positiva pelo código processual vigente, e que não enseja, ipso facto, nulidade. Ouço o coator. Vista ao Parquet. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA (OAB 505716/SP)
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