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TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1133857-11.2026.8.13.0024/MG AUTOR: TEREZINHA GRISANTE PORTO ADVOGADO(A): GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) DECISÃO Vistos etc., TEREZINHA GRISANTE PORTOajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de indébito em face de BANCO PAN S.A., devidamente qualificados. A parte auoptra alega que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados junto à Autarquia Previdenciária, foi surpreendida com a existência de contratos averbados pelo banco Réu, mas acrescentou que desconhece tais contratos. Recebo a emenda à inicial constante nos eventos 13 e 18, a fim de sanar a representação processual e conceder a gratuidade de justiça. É o breve relatório. DECIDO. 1 – A parte autora manifestou o seu desinteresse em participar da audiência de conciliação. Em que pese a literalidade do art. 334, do CPC, considerando que a realização de qualquer acordo pressupõe o exercício da livre manifestação de vontade de ambas as partes, sendo esse inerente à autonomia privada que rege o Direito Civil, atentando-se, ademais, aos princípios da economia e celeridade processual (artigos 4º e 139, inciso II, do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação. 2 – CITE-SE o réu, por carta (salvo possibilidade de citação eletrônica) para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 c/c 231, I, ambos do CPC, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. 3 - Apresentada contestação, se o réu alegar alguma das matérias elencadas nos arts. 337 ou 350, do CPC, intime-se o autor para que se manifeste em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, do CPC. 4 – Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, informarem se insistem na produção das provas requeridas na inicial e na contestação, hipótese em que deverão justificar a necessidade da sua produção, esclarecendo os fatos que pretendem comprovar com elas, sob pena de indeferimento. 5 – Após, conclusos para saneamento e organização do processo, conforme previsão legal do art. 357, do CPC. 6- Quanto à exibição do contrato firmado entre as partes, considerando se tratar de exigência legal e conforme prescrição do art. 396 do CPC, defiro a exibição incidental requerida pela parte autora 7- Ao ensejo, considerando-se: i) a entrada em vigor da Portaria nº 8.836/CGJ/2026 que dispõe sobre o procedimento de envio direto de mandados entre comarcas via EPROC; ii) que a expedição direta via sistema permite o envio rápido de ordens que dependam exclusivamente da atuação do Oficial de Justiça, reduzindo a necessidade de cartas precatórias para atos de mera comunicação; iii) os princípios da celeridade, instrumentalidade e economia processuais; iv) a exigência de manifestação judicial expressa para a expedição direta, conforme art.4º da Portaria; desde logo autorizo a expedição/remessa direta dos mandados judiciais via EPROC à central de mandados da comarca de cumprimento, dispensando a expedição de carta precatória para todos os atos de comunicação processual e para as diligências materiais típicas do exercício de atribuições próprias de Oficial de Justiça, conforme art.2º da Portaria. 8 - Considerando-se os documentos comprobatórios de hipossuficiência carreados em evento 18, defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art.98 do CPC. P.I.C. 5
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