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TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1133563-56.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: CARMEM LUZ DAS GRAÇAS FREITAS ADVOGADO(A): CARMEM LUZ DAS GRAÇAS FREITAS (OAB MG061814) ADVOGADO(A): DANIELLE RIBEIRO DE CARVALHO MIQUILINO (OAB MG142519) EXEQUENTE: DANIELLE RIBEIRO DE CARVALHO MIQUILINO ADVOGADO(A): CARMEM LUZ DAS GRAÇAS FREITAS (OAB MG061814) ADVOGADO(A): DANIELLE RIBEIRO DE CARVALHO MIQUILINO (OAB MG142519) DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços advocatícios (evento 1, DOC4), documento que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 e do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Assim, recebo a execução. Cite-se e intime-se a executada JEOVÁ DE JESUS ROMANHOL CAMPOS, no endereço informado na exordial, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da quantia indicada na planilha do , sob pena de penhora e início dos atos expropriatórios, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil e art. 53 da Lei nº 9.099/1995. 1 - Não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo legal nem havendo qualquer manifestação das partes, determino a realização de penhora on-line em contas de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito apurado. , determino a realização de penhora online em contas de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito apurado. 2- Havendo bloqueio de valores: a. Intimar a parte requerida para, querendo, apresentar impugnação no prazo de15 (quinze) dias. b. Transcorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada a impugnação, certificar a secretaria se existe penhora no rosto dos autos e se os procuradores da parte exequente possuem poderes para receber e dar quitação. c. Cumprido o item anterior, expedir alvará em favor da parte promovente para levantamento do valor penhorado. d. Após, intimar a parte exequente para dizer se tem algo mais a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. e. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado o desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC. 3- Infrutífera a penhora via SISBAJUD, ou caso haja bloqueio de apenas parte do débito, autorizo desde já a pesquisa RENAJUD. 4- Havendo veículos em nome da parte devedora, livres de ônus e restrições, deverá ser registrado impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção, ficando autorizado que o exequente fique como fiel depositário do bem. 5- Não havendo êxito na localização de bens para satisfação do débito pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, intimar a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, de maneira específica e individualizada, bens da parte devedora, importando sua inércia em arquivamento dos autos. 6- Fica a parte exequente, desde já, advertida de que, frustradas as diligências executórias especificadas acima, de responsabilidade do Juizado Especial, é seu ônus buscar e indicar bens passíveis de penhora para quitar o débito. Pode, por exemplo, utilizar os seguintes sistemas: SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, para registro de imóveis: https://registradores.onr.org.br; Portal da Transparência: https://portaldatransparencia.gov.br/; SINREM – Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis; RENAGRO – Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registro-nacional-de-tratores-e-maquinas-agricolas; SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sigef/#inicial; sistemas registradores: https://www.registrodeimoveis.org.br/. Fica a parte exequente ciente de que este juízo não realiza pesquisas junto ao SREI, CRC e CENSEC (esta última passível de consulta por meio do endereço eletrônico https://censec.org.br/cesdi), uma vez que tais diligências podem ser realizadas pela própria parte ou por seu advogado. Fica desde já autorizada, quando necessária, a expedição de ofício ao CAGED para obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício da parte executada, bem como a realização de pesquisa por meio do sistema PREVJUD. Os documentos extraídos do PREVJUD deverão ser juntados aos autos em sigilo, incumbindo à secretaria franquear acesso às partes. Ao acessar o conteúdo dos documentos obtidos por meio do PREVJUD, compromete-se a parte exequente a observar a necessidade de preservação das garantias constitucionais da privacidade e da intimidade da pessoa consultada, bem como a utilizar as informações exclusivamente para os fins deste processo judicial, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Ressalte-se, ainda, que o tratamento dos dados pessoais deverá observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, especialmente o disposto em seu art. 42. Ficam indeferidas, desde já, pesquisas junto ao CCS, por não se prestar à apuração da existência de bens penhoráveis, uma vez que apenas informa a existência de relacionamento da parte com instituições financeiras, sem indicar saldos, valores ou movimentações. Quanto à CNIB, foi criada unicamente para integração, organização e publicização das indisponibilidades de bens já decretadas por magistrados, a fim de tornar eficazes as decisões judiciais, e não para pesquisa patrimonial. A consulta às Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) também é imprestável para fins de localização de bens penhoráveis, cabendo registrar que a própria parte exequente poderá pesquisar a existência de bens imóveis em nome da parte executada mediante consulta à Central Eletrônica de Registro de Imóveis: www.crimg.com.br. 7- Não encontrados bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto, após a secretaria certificar a inexistência de custas processuais pendentes e a inexistência de valores e/ou bens pendentes de destinação, sem prejuízo de que a parte exequente, vindo a localizar bens penhoráveis da parte executada, ajuíze nova ação. 8- A parte exequente fica ciente de que, sobrevindo a localização de bens penhoráveis da parte executada, poderá ajuizar nova ação, instruindo o pedido com a indicação específica e individualizada dos bens a serem constritos. 9- A parte exequente também fica ciente de que, na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, poderá requerer certidão judicial de crédito, para fins de protesto extrajudicial. 10- Intimem-se. Cumpra-se.
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